Processo 8000639-41.2026.8.05.0199

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8000639-41.2026.8.05.0199
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000639-41.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   REQUERIDO: LEORDINO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Requerimento de Homologação de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 17-B, inciso III, da Lei nº 8.429/92, em face de LEORDINO DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos. O requerimento ministerial visou conferir eficácia jurídica ao ajuste celebrado no bojo do Inquérito Civil nº 707.9.361596/2024, que apurou suposto ato de improbidade administrativa (ID. 547357185). Conforme relatado pelo órgão ministerial na peça de informações derivada do sistema IDEA (ID. 547357191), o procedimento investigatório foi instaurado para apurar a apropriação indevida, pelo então vereador Leordino de Oliveira Silva, de uma motocicleta Honda NXR 150 Bros ESD, placa OZN0749, chassi 9C2KD0540ER080662. O bem em questão pertencia ao patrimônio da Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia (SEAGRI) e havia sido destinado à Associação dos Moradores e Produtores Rurais do Mundo Novo I. Constou da investigação que o requerido, agindo com vontade livre e consciente, utilizou o veículo oficial de forma continuada para finalidades diversas das estabelecidas no termo de permissão de uso, auferindo vantagem patrimonial indevida entre agosto de 2022 e março de 2024. A motocicleta somente foi restituída à associação beneficiária após exposição fática em redes sociais e pressão popular. No curso do Inquérito Civil, foram colhidos depoimentos de testemunhas e o interrogatório do investigado, o qual confessou a prática da conduta irregular (ID. 547357191, p. 39). Em audiência extrajudicial realizada perante a 3ª Promotoria de Justiça de Poções, as partes celebraram o Acordo de Não Persecução Cível (ID. 547357191, p. 21-26). O requerido, devidamente assistido por advogado, comprometeu-se ao ressarcimento integral do dano causado ao erário e ao pagamento de multa civil, ambos convencionados no valor de R$ 4.315,50, totalizando a obrigação de R$ 8.631,00, a ser paga em até 18 parcelas sucessivas. O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, participou do ato e manifestou-se acerca da quantificação do dano, nos termos do art. 17-B, §1º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Após a assinatura do termo, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil foi submetida ao Conselho Superior do Ministério Público da Bahia (CSMP), que homologou o ajuste por unanimidade, ressalvando a necessidade de fiscalização do cumprimento (ID. 547357193, p. 22). Não houve contestação, dado que o procedimento possui natureza de jurisdição voluntária e consensual, fundamentado na anuência expressa do requerido aos termos pactuados e na prévia validação administrativa pelos órgãos de controle interno do Ministério Público. Os autos foram remetidos a este Juízo para o controle de legalidade e homologação judicial, conforme exigência legal. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 estabelece que "o Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível", desde que derivem do ajuste, ao menos, o…

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