Processo 8000639-79.2024.8.05.0209
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000639-79.2024.8.05.0209 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Empréstimo consignado] RECORRENTE: VALDETE MARIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 14 DO CDC. SÚMULA 479 STJ. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITOS REJEITADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente ação alegando estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. O Juízo a quo, em sentença: ""À vista do quanto expendido e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente ao empréstimo consignado, referente aos contratos sob os números 310992564-8 e 310972582-4, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR a demandada a restituir a quantia paga, referente aos contratos de empréstimo sob os números 310992564-8 e 310972582-4, de forma simples, das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição; b.1) AUTORIZAR a compensação/dedução de valores que a parte Ré comprove, documentalmente, ter creditado em favor da parte Autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, devidamente atualizados, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do arbitramento. d) DETERMINAR à parte Ré que se abstenha de proceder ao desconto do valor das parcelas mensais alusivas aos contratos objeto da lide, SOB PENA DE MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido, limitada a multa ao teto global de R$ 10.000,00 (dez mil reais)."" A parte ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado…
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