Processo 8000640-53.2024.8.05.0245

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000640-53.2024.8.05.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sento Sé
Última publicação
01/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000640-53.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MARIA DO CARMO REIS DE CASTRO e outros (6) Advogado(s): JOSE GUILHERME CASTRO REIS (OAB:BA74377), BRUNO RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE45465), MARCOS AURELIO DE MELO (OAB:PE59394) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA   Vistos. I - Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DO CARMO REIS DE CASTRO, ÂNGELA MARIA RODRIGUES DOS REIS, MARIA DO SOCORRO CASTRO VIEIRA REIS, SEBASTIÃO JUNIOR CASTRO VIEIRA, LUZIA DO SOCORRO REIS DE CASTRO, CONCEIÇÃO DE MARIA CASTRO DA COSTA e ONÍLIA SUELY CASTRO REIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). Na petição inicial (ID 445936767), os autores narram que residem no Povoado de Piri, em Sento Sé/BA, e que, em 04/11/2023, houve uma interrupção no fornecimento de energia elétrica que atingiu grande parte da localidade. Sustentam que o serviço apenas foi restabelecido 82 horas depois, em 08/11/2023, o que configuraria demora excessiva e negligência da concessionária, especialmente considerando que diversos autores são idosos e portadores de doenças graves, como diabetes e hipertensão, que exigem refrigeração de medicamentos e uso de aparelhos elétricos para alívio do calor intenso da região. Além disso, alegam a perda de alimentos perecíveis. Esclareceram que a demanda foi proposta na justiça comum após sentenças de extinção sem resolução de mérito nos Juizados Especiais por complexidade da causa e natureza multitudinária (ID 445936789). A COELBA apresentou contestação (ID 455035700), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal, alegando que não existem registros de ocorrência ou de danos na unidade consumidora mencionada. Sustentou que as interrupções são previstas e permitidas dentro dos limites regulatórios da ANEEL e que eventuais oscilações não geram dano moral presumido (in re ipsa), citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou, ainda, que a parte autora não comprovou os danos materiais alegados e que a infraestrutura elétrica da região segue padrões de qualidade, requerendo a improcedência total dos pedidos. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 480193277), oportunidade em que rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício aos autores. Na mesma decisão, o magistrado deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, fixando como pontos controvertidos a ocorrência e duração da interrupção, a existência de negligência e a extensão dos danos. Foram admitidas as provas documental e testemunhal, sendo determinada a expedição de ofício à ANEEL para envio de relatório técnico sobre as interrupções no período reclamado. Os autores apresentaram rol de testemunhas e reforçaram o pedido de audiência (ID 485242263). A Procuradoria-Geral Federal, representando a ANEEL, peticionou informando que a autarquia é parte estranha ao processo e que solicitações de informações devem ser feitas via ofício administrativo direto, sem…

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