Processo 8000641-14.2026.8.05.0198

TJBA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
8000641-14.2026.8.05.0198
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal de Planalto
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE PLANALTO  Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000641-14.2026.8.05.0198 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO AUTORIDADE: DT PLANALTO Advogado(s):   FLAGRANTEADO: NATALIANO FONSECA DE JESUS RIBEIRO Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ (OAB:BA47815), DANIEL DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA88073), FLAVIO NOGUEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FLAVIO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA88071)   DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa de NATALIANO FONSECA DE JESUS RIBEIRO durante a audiência de custódia, aduzindo, em apertada síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva (Id. 551951997). Fundamentando o seu pedido, a Defesa alega a ocorrência de vício formal no flagrante pelo descumprimento do exame pericial de corpo de delito no autuado, sustentando ainda a tese de que Ele teria agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa (Id. 566976622). Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, com a consequente manutenção da prisão preventiva, por entender que não houve modificação das circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva, de modo que permanecem hígidos os fundamentos que já foram reconhecidos pelo juízo plantonista (Id. 566976622). É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. Além do pedido de revogação apresentado nestes autos na audiência de custódia, o advogado constituído pelo réu reiterou o pedido de revogação da prisão nos autos da ação penal nº 8000680-11.2026.8.05.0198, conforme petição de Id. nº 570348568 dos referidos autos. Em decorrência disso, passa-se a analisar os fundamentos apresentados nos dois pedidos. A prisão do réu foi decretada por meio da decisão de Id. nº 566420706, após a constatação da presença dos requisitos e pressupostos legais. Como bem anotado pelo Ministério Público, não há fato novo que possa justificar a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do autuado e todos os requisitos ensejadores da custódia preventiva, elencados tanto na decisão de Id. nº 566420706, quanto nos pareceres do Ministério Público, ainda se mostram presentes (Id. 566428373 e 566976622). Em relação aos argumentos ancorados na ausência do laudo pericial, cumpre esclarecer que o laudo de lesões que deve ser juntado no APF serve para verificar, apenas, eventual irregularidade no momento da prisão. Ainda que haja ilegalidade no flagrante, isto não impede a decretação da prisão preventiva, que foi decretada em razão da presença dos requisitos da Lei. Ademais, resta pacificado na jurisprudência pátria e consta no CPP (310, § 4°) que eventual irregularidade ou nulidade do auto de prisão em flagrante não impede posterior decretação de prisão preventiva e aquela questão fica superada com a superveniência do decreto desta. A conversão do flagrante em custódia cautelar institui novo título judicial autônomo a embasar a segregação do agente, fundado na demonstração concreta do preenchimento dos pressupostos e requisitos insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, hipótese que já ocorreu por meio da decisão de Id. nº 566420706. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. (2) NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE…

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