Processo 8000641-25.2026.8.05.0065
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000641-25.2026.8.05.0065 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANA MARGARIDA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): RAILE SANTOS SOUZA (OAB:BA58704-A), THAMIRES TEIXEIRA CONCEICAO (OAB:BA56486-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANA MARGARIDA DA CONCEIÇÃO SANTOS contra a Decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conde, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de obrigação de fazer de origem (ID 109296626). A Agravante relata ser portadora de carcinoma papilífero de tireoide metastático, refratário a radioiodo (CID 10 C73), com acometimento pulmonar e em sistema nervoso central (ID 109296012). Sustenta que já foi submetida a três procedimentos cirúrgicos, sessões de iodoterapia e radioterapia paliativa, sem que houvesse o controle da progressão da enfermidade (ID 109296008). Afirma que lhe foi prescrito o medicamento Lenvatinibe (Lenvima) 24 miligramas diários como única alternativa terapêutica viável para conter o avanço da neoplasia (ID 109296012). Alega que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo (ID 109296618), sendo economicamente hipossuficiente para arcar com o custo mensal do tratamento, estimado entre R$ 25.000,00 e R$ 38.000,00 (ID 109296008). Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o Estado da Bahia forneça imediatamente o fármaco prescrito (ID 109296631). O Juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar amparando-se no parecer desfavorável emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), que apontou a ausência de urgência emergencial e a existência de manifestação negativa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) quanto ao medicamento pleiteado (ID 109296625). Nas razões recursais, a Agravante defende que o parecer do NatJus possui caráter meramente opinativo e não vincula o magistrado, devendo prevalecer a indicação do médico assistente que acompanha diretamente o seu quadro clínico (ID 109296631). Pugna, assim, pelo recebimento do recurso com a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do agravo para reformar integralmente a Decisão combatida (ID 109296631). Os autos foram distribuídos a esta relatoria e vieram conclusos para análise inicial (ID 109941191). É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento, constitui medida de natureza excepcional, cuja outorga exige o preenchimento rigoroso dos requisitos legais estabelecidos pelo ordenamento processual civil. O deferimento da pretensão recursal de forma antecipada pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme as balizas fixadas pelo Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme as balizas do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da…
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