Processo 8000641-68.2023.8.05.0117

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000641-68.2023.8.05.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itagibá
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000641-68.2023.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: EAO - EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E OBRAS S.A. Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO (OAB:BA924-B) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA registrado(a) civilmente como LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265), ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243)   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos.   Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. EAO - EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E OBRAS S.A. ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de quantias e pedido de tutela de urgência contra a NEOENERGIA COELBA. Em sua petição inicial, a autora afirma ser produtora rural e possuir algumas unidades consumidoras localizadas nos municípios de Itagibá, Ibicuí e Aiquara. Sustenta que, apesar de exercer atividade agropecuária e de irrigação devidamente comprovada, a concessionária ré não aplicou os benefícios tarifários e tributários garantidos por lei. Aponta as seguintes irregularidades: (i) ausência de redução da base de cálculo do ICMS para a classe rural; (ii) inexistência de isenção total de ICMS para as unidades de irrigação; (iii) reclassificação indevida da Fazenda Baviera VIII de "Rural" para "Comercial"; e (iv) erro no faturamento da demanda ativa faturada por média. Requereu a adequação das tarifas e a devolução em dobro dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. Juntou relatório técnico (ID 406837965) e documentos constitutivos. A decisão de ID 407386218 concedeu a tutela antecipada, determinando que a ré promovesse a adequação das cobranças conforme os benefícios pleiteados. Citada, a ré apresentou contestação (ID 419417827). Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução do ICMS, sustentando que o tributo pertence ao Estado da Bahia. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças e afirmou que a concessão de benefícios depende de recadastramento periódico e apresentação de documentos pelo consumidor, o que não teria ocorrido. Refutou o pedido de repetição em dobro e a existência de danos morais (embora não pleiteados expressamente no rol de pedidos da exordial). Houve réplica (ID 424987844), na qual a autora rebateu a preliminar e reiterou a desídia da ré, comprovando a entrega de documentos por e-mail ao preposto da concessionária. No despacho saneador de ID 497133673, este Juízo: (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) inverteu o ônus da prova; e (iv) fixou os pontos controvertidos. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 424992052 e 517963404). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais são suficientes para o convencimento…

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