Processo 8000641-76.2024.8.05.0200
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000641-76.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ANTONIO ALVES GARRIDO NETO Advogado(s): ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO (OAB:BA49848) REU: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), MARCELA FERREIRA NUNES (OAB:BA24388) SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por ANTÔNIO ALVES GARRIDO NETO em face da CRESAUTO VEÍCULOS S/A e de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA nova denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial. Em suma, o autor alega ter adquirido como novo veículo que aponta ter diversas peças repintadas e reparadas, o que representaria, na verdade, um veículo repintado, que havia sido vendido como novo. Aduz que, após levar o veículo para vistoria, foram identificados reparos e repinturas no automóvel (laudo anexado no ID 445722357). Pugna pela condenação das rés à troca do veículo adquirido, por um modelo novo, sem reparações, conforme afirma ter direito, ao ter comprado um carro zero e, ainda, pela condenação das rés a indenização por danos morais, além de inversão do ônus da prova e restituição dos valores pagos pela vistoria. Com a inicial foram acostados os documentos essenciais à propositura da ação. A decisão de ID 445737719 deferiu o parcelamento das custas processuais, inverteu o ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência ante a necessidade de instauração do contraditório. Contestação da ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ao ID 456537187. Preliminarmente, sustenta impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais, ao alegar que o serviço de reparação foi oferecido, mas não aceito pelo autor. Afirma impossibilidade de substituição do veículo. Em petição de ID 458199332, o autor noticiou fatos supervenientes consistentes nos danos existentes na lateral do veículo. Audiência de conciliação infrutífera (ID 458928177) Contestação da Ré CRESAUTO VEICULOS S/A ao ID 462950038. Preliminarmente, sustenta falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a total improcedência dos pleitos elencados na exordial. Acostou documentação ao ID 462950042. A parte autora apresentou réplicas às contestações nos IDs 467778302 e 467778306, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimados acerca do interesse na produção de outras provas, a parte ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA requereu a produção de prova pericial (ID 469868669), sobre a qual não se opôs a ré CRESAUTO VEICULOS S/A (ID 472015519). A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 471139984). Manifestação autoral noticiando o surgimento de novos problemas de natureza elétrica e mecânica no veículo, tais como pane elétrica que exigiu o acionamento de reboque (ID 497410696), inoperância da lanterna traseira esquerda e falha no fechamento do vidro dianteiro direito, conforme ordem de serviço nº 493637 (ID 497410697). Posteriormente, no ID 506752629, noticiou nova falha no acionamento do vidro traseiro esquerdo, conforme ordem de serviço…
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