Processo 8000642-18.2024.8.05.0182

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000642-18.2024.8.05.0182
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Viçosa
Última publicação
01/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000642-18.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: JUSTINO CARDOSO SALES NETO Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA (OAB:BA29950), JULIANO HAMADA (OAB:BA31056), CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA65417) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais/Materiais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JUSTINO CARDOSO SALES NETO, qualificado nos autos, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN. A parte autora narra ser aposentada e alega estar sofrendo descontos indevidos e não solicitados em seu benefício previdenciário (NB 194.522.637-1), desde o mês de março de 2024, no valor de R$ 64,31 (sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN". Afirma que nunca celebrou contrato associativo com a requerida e que os descontos persistem. Em sua petição inicial, requereu a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência da demanda para declarar a inexistência dos débitos, condenar a ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A tutela de urgência foi deferida em decisão anterior (ID 440851247) para suspender os descontos e proibir a negativação do nome do autor. A ré apresentou contestação (ID 45938291), arguindo preliminarmente a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, a ausência de má-fé para fins de repetição em dobro do indébito e a inexistência de danos morais. A parte autora, em réplica (ID 457292627), reiterou os termos da inicial e refutou as teses da defesa. Passo à análise do feito. No caso em apreço, a parte autora questiona descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, alegando ausência de autorização expressa para tais descontos, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário. A questão em debate insere-se no atual contexto nacional de fraudes envolvendo descontos em benefícios previdenciários, cenário que tem exigido medidas emergenciais do Governo Federal e atenção redobrada do Poder Judiciário. Impende destacar a tênue linha que separa as fraudes em descontos associativos daquelas perpetradas mediante empréstimos consignados, situações frequentemente confundidas, mas que apresentam nuances próprias e específicas formas de operacionalização. Nesse contexto, é altamente provável que, não compondo o INSS no polo passivo da lide, os aposentados não consigam auferir qualquer proveito econômico na ação judicial, uma vez que o patrimônio destas associações já se encontra judicialmente bloqueado com destinação específica para ressarcimento coletivo via procedimentos administrativos. Conforme anunciado pelas autoridades competentes, o Governo Federal já está implementando um sistema de ressarcimento administrativo diretamente através do INSS, mediante notificação via aplicativo "Meu INSS", com previsão de…

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