Processo 8000643-46.2022.8.05.0255
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000643-46.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: ADJORGE SANTOS DA COSTA Advogado(s): ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES registrado(a) civilmente como ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES (OAB:BA66581), ISRAEL VENTURA MENDES (OAB:BA37506) REU: ROBERTA GOMES PEREIRA Advogado(s): ELISSANDRA LOPES DO ROSARIO SILVA (OAB:BA29171) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS proposta por ADJORGE SANTOS DA COSTA em face de ROBERTA GOMES PEREIRA, conforme narrado na inicial. A parte autora afirma que, no ano de 2021, firmou contrato de locação residencial com a ré, pelo período de seis meses, estipulando-se o valor mensal de R$ 700,00 a título de aluguel, referente a imóvel situado no Loteamento Paraíso, Barra dos Carvalhos, Município de Nilo Peçanha. Sustenta que, após o terceiro mês de vigência do pacto, a ré passou a descumprir a obrigação pecuniária, inadimplindo os três meses restantes da locação. Aduz que o débito principal, após a devida atualização monetária e aplicação de juros, perfaz o montante de R$ 2.285,81. Relata, ainda, que ao retomar a posse do imóvel após a desocupação pela ré, constatou o péssimo estado de conservação do bem, com avarias que demandam reparos orçados em R$ 7.010,50. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento imediato das quantias devidas relativas aos aluguéis em atraso, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais a título de reparos no imóvel, totalizando o valor da causa em R$ 9.296,31. Despacho no Id 234020499, que determinou que a ação fosse processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, postergou a análise do pedido de gratuidade da justiça para fase recursal, conforme art. 54 da referida lei, e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial quanto ao pleito de danos materiais, sustentando a ausência de descrição pormenorizada das avarias e de laudo de vistoria de saída. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando que houve ajuste verbal posterior para redução do aluguel para R$ 500,00 devido a dificuldades financeiras e que os pagamentos foram realizados via PIX em conta da esposa do autor. Afirmou, ainda, que entregou o imóvel em perfeitas condições, tendo inclusive realizado a pintura e pequenos reparos. Formulou pedido de reconvenção, pleiteando danos morais no valor de R$ 3.000,00 em razão de suposta difamação perpetrada pelo autor na comunidade local (Id 399833498). Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes. Na assentada, registrou-se a ausência pessoal do autor, estando presente apenas o seu advogado. As partes dispensaram a designação de nova audiência de conciliação e o patrono do autor requereu a habilitação exclusiva para futuras intimações (Id 411930191). Despacho no Id 418763523, que determinou a intimação da parte autora para oferecer réplica. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar de inépcia, afirmando que a inicial contém os elementos necessários ao…
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