Processo 8000644-30.2025.8.05.0189

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000644-30.2025.8.05.0189
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000644-30.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSEFA ANGELICA DOS REIS Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714-A), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA APOSENTADA E HIPERVULNERÁVEL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DOS REGISTROS DE AUTENTICAÇÃO (LOGS DE ASSINATURA, ENDEREÇO DE IP, ETC.) APTOS A COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO SA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de pacote de serviços; b) condenar a acionada a restituir os valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal marco; e c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende a validade da contratação do pacote de serviços, sustentando a legitimidade da assinatura eletrônica. Reitera a legalidade das cobranças, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dever de indenizar por danos morais ou de restituir os valores em dobro. Pugna pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e pela restituição simples. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral do julgado. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença proferida pelo juízo a quo não merece reforma. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de um pacote de serviços bancários por consumidora aposentada, que alega utilizar a conta unicamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, e à legalidade dos descontos mensais efetuados a título de tarifa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, cabia à instituição financeira, na qualidade de fornecedora, comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu a contento, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco recorrente fundamenta sua defesa na validade de um termo de adesão com assinatura eletrônica. Contudo, a parte autora, consumidora hipervulnerável, impugnou a contratação. Diante da impugnação, não basta a mera apresentação do documento digital; era imprescindível que o fornecedor trouxesse aos autos os meios de aferição da sua autenticidade, como os registros de auditoria (logs) contendo o endereço de IP, o método de autenticação utilizado, data, horário e demais dados que comprovassem, de forma…

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