Processo 8000645-91.2025.8.05.0099

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000645-91.2025.8.05.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibotirama
Última publicação
23/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000645-91.2025.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: CARMITA SILVA DA MOTA FERREIRA Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA (OAB:BA31613) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Trata-se de ação de cancelamento de serviço não contratado cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito manejada por Carmita Silva da Mota Ferreira em desfavor Banco Bradesco S.A. Relatou a autora que possui conta corrente número 0016572-7 perante a agência bancária de número 0869 do réu, na qual percebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sob o número de benefício 192.583.565-8 (ID 496517079). Aduziu que, ao retirar um extrato bancário no final do mês de julho de 2024, constatou a efetivação de três empréstimos consignados cujas parcelas mensais somavam o montante de R$ 474,49, cujos descontos iniciaram-se a partir de agosto de 2024 (ID 496517079). Afirmou não ter celebrado as avenças, tampouco recebido as quantias que deram origem aos contratos de números 012350634150 2, 012350617458 0 e 012350612364 6 (ID 496517079). Narrou que, ao buscar esclarecimentos junto à agência física do réu, foi informada da impossibilidade de apresentação dos contratos e orientada a registrar boletim de ocorrência policial e a entrar em contato com a central telefônica, sob a alegação de ocorrência de fraude perpetrada por terceiros (ID 496517079). Juntou documentos (ID 496517080 a ID 496517086). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 543629325), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e incompetência do juízo em decorrência da complexidade da prova, além de prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legitimidade das contratações, asseverando que os negócios jurídicos foram firmados por meio de Internet Banking, mediante a digitação de senha pessoal e uso de token de segurança (ID 543629325). Sustentou a licitude das contratações eletrônicas, a ausência de ato ilícito, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais (ID 543629325). Juntou extratos e relatórios sistêmicos unilaterais de transações (ID 543629329 e ID 543629330). A autora apresentou réplica (ID 543808361), rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação (ID 543830776), as partes não alcançaram autocomposição e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Antes de adentrar o exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira ré. Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente de falta de pretensão resistida na via administrativa não merece acolhimento. O direito de acesso à justiça é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o ajuizamento de demanda judicial não se condiciona ao prévio esgotamento ou provocação da via administrativa. Ademais, a autora demonstrou ter buscado auxílio perante a própria agência bancária do réu (ID 496517079), ocasião em que…

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