Processo 8000649-16.2021.8.05.0020

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000649-16.2021.8.05.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barra do Choça
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000649-16.2021.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: INFORBARRA COMERCIO DE MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado(s): JESSICA MAGALHAES SANTOS (OAB:BA55535) REU: LEANDRO DE JESUS CHAVES Advogado(s): BEATRIZ VITORIA SILVA ROCHA (OAB:BA86854) SENTENÇA   Vistos, etc. RELATÓRIO INFORBARRA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face de LEANDRO DE JESUS CHAVES, empresário individual,, nome fantasia VDC SERVICE TELECOM - ME. Narrou a autora que, em 13 de abril de 2017, celebrou com o réu contrato particular de prestação de serviços de acesso à internet, com fornecimento inicial de 600 Mbps, mediante contraprestação mensal de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). Ao longo da vigência contratual, o réu solicitou sucessivos upgrades de capacidade de banda, nos termos das cláusulas 7.3 e 7.4 do contrato, com consequente variação dos valores mensais, conforme planilha histórica juntada aos autos. Informou que, em fevereiro de 2020, o réu deixou de efetuar os pagamentos devidos, acumulando cinco faturas em aberto no período de fevereiro a junho de 2020, totalizando débito principal de R$ 58.500,00. Diante da inadimplência, foram enviadas notificações extrajudiciais em 22 de abril de 2020, via e-mail e correios, e em 5 de agosto de 2020, via e-mail e aplicativo de mensagens, ambas sem êxito. As partes iniciaram tratativas para formalização de Termo de Confissão de Dívida, que não foram concluídas ante a inércia do réu. Após notificação prévia, o serviço foi interrompido e efetuada negativação cadastral do requerido. O valor total do débito, atualizado até julho de 2021 com acréscimo dos encargos contratuais - multa de mora de 0,33% ao dia, juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M -, alcançou R$ 94.575,66 (noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), valor atribuído à causa. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 94.575,66, acrescido dos encargos moratórios contratuais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais. Distribuída a ação em 2 de agosto de 2021, a autora foi intimada para recolhimento das custas iniciais, procedendo ao pagamento em 1º de junho de 2022. Em 13 de dezembro de 2022, proferiu-se despacho determinando a citação e a inclusão em pauta de audiência de conciliação no CEJUSC Regional de Vitória da Conquista/BA. O réu foi citado pessoalmente em 20 de junho de 2025. A audiência de conciliação foi realizada em 3 de julho de 2025. O réu compareceu pessoalmente, desacompanhado de advogado. A autora, devidamente intimada por meio de sua patrona, não compareceu, sem apresentar justificativa, frustrando a tentativa de composição. Registrado o fato na ata, o feito retornou à vara de origem. Em 20 de agosto de 2025, o réu apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência injustificada da autora à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, c/c art. 485, VI, do CPC). No mérito, reconheceu expressamente o débito da mensalidade de fevereiro de 2020, no valor de R$ 16.800,00, negando as parcelas subsequentes. Sustentou que a autora optou…

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