Processo 8000649-19.2025.8.05.0103
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000649-19.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): APELADO: HERMANO C. FREITAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (ID 104404347), que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada contra HERMANO C. FREITAS, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 104404351), o Município Apelante sustenta, em síntese, a inadequação da sentença extintiva. Argumenta que a exigência de indicação do CPF, imposta por um ato normativo infralegal, não pode se sobrepor à legislação federal que rege a matéria, em especial a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Defende que a resolução do CNJ, ao criar um requisito não previsto em lei para a petição inicial da execução fiscal, representa um excesso de poder regulamentar e uma violação direta ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. O Apelante assevera que o artigo 6º da Lei de Execução Fiscal não estabelece a obrigatoriedade absoluta da indicação do CPF. Invoca, ainda, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, materializado no Tema Repetitivo 876, o qual, segundo o recorrente, pacificou a jurisprudência no sentido de que a ausência do CPF ou do RG da parte executada não constitui motivo para o indeferimento da petição inicial da execução fiscal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença de primeiro grau e a determinação do regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual (ID 104404356). Remetidos os autos a esta instância, após regular distribuição (ID 104479261), coube-me a relatoria do feito. É o relatório. O presente recurso é tempestivo, adequado, e dispensado de preparo. A matéria devolvida a este Tribunal é unicamente de direito e já se encontra pacificada em âmbito nacional por meio de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, o que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. Da análise dos autos se constata que não assiste razão ao recorrente. Vejamos. O debate centra-se na obrigatoriedade de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como condição indispensável para a regularidade e o prosseguimento das execuções fiscais, bem como na possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da não apresentação desses dados pela Fazenda Pública, mesmo após intimação específica. Nesse sentido, a Lei nº 6.830/1980, em seu art. 1º, dispõe expressamente que as execuções fiscais destinadas à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública submetem-se, de forma subsidiária, às normas do CPC. Por sua vez, o art. 319, II, do CPC estabelece como elemento obrigatório da petição inicial a indicação do CPF ou do CNPJ. No contexto de aprimoramento da gestão processual e em concretização ao princípio constitucional da eficiência, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024. Posteriormente, sobreveio a Resolução CNJ nº 617/2025, que…
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