Processo 8000649-24.2024.8.05.0242

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000649-24.2024.8.05.0242
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Saúde
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SAÚDE  Rua Esmeraldo Caetano da Silva, nº 141, Centro, Saúde - BA, CEP: 44740-000 E-mails: saudevcrime@tjba.jus.br e saudevcivel@tjba.jus.br | Telefone: (74) 3633-2247   SENTENÇA Processo 8000649-24.2024.8.05.0242 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS Réu REU: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA     Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Antonio Carlos Silva Santos ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de NG3 Salvador Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. Narra o autor que possuía contrato de financiamento de veículo Volkswagen Voyage com o Banco Bradesco S.A., com parcelas de R$ 1.646,44. Afirma que, atraído por campanhas publicitárias da ré veiculadas em rede nacional, contratou os serviços desta para redução das parcelas do financiamento. Relata que, após a contratação, foi orientado a deixar de pagar diretamente ao banco e a efetuar pagamentos mensais de R$ 1.010,00 à ré, que supostamente renegociaria a dívida e a quitaria ao final. Sustenta que a ré descumpriu o contrato, pois reteve os valores recebidos e não efetuou os repasses ao banco, o que resultou no ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo (processo nº 8001647-26.2023.8.05.0242) e na perda do bem, utilizado como instrumento de trabalho, já que é motorista. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão do contrato e dos descontos. No mérito, pleiteou a rescisão contratual, a restituição de R$ 12.169,80, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e lucros cessantes. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.480,00. A decisão inicial (ID 442334320) deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e concedeu a tutela antecipada para suspender o contrato (ID 440763745) e os descontos dele decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID 449330129). Arguiu preliminarmente inépcia da inicial, impugnou a gratuidade de justiça, alegou incorreção do valor da causa e manifestou discordância com o Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e a inexistência de propaganda enganosa, afirmando que todas as cláusulas foram devidamente explicadas ao autor, que tinha ciência da possibilidade de inadimplência e de busca e apreensão. Defendeu que o serviço contratado corresponde a planejamento financeiro com prazo de até 72 meses para conclusão, e que o procedimento estava em andamento. Alegou que a rescisão contratual deveria observar a cláusula penal e a retenção dos custos iniciais. Impugnou os danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento, e os lucros cessantes, por ausência de prova. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e o acolhimento do pedido contraposto para pagamento de multa contratual. O autor apresentou réplica (ID 451545274), retificando o valor da causa para R$ 22.169,80 e refutando as alegações da ré. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 449526113). As partes requereram prova oral (IDs 466222181 e 484057880). O pedido de produção de prova testemunhal foi deferido (ID 508268002). O autor informou que possui interesse apenas no depoimento pessoal da ré (ID 522734965), tendo os autos sido encaminhados para designação de audiência de…

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