Processo 8000649-75.2021.8.05.0259
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000649-75.2021.8.05.0259 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) RECORRIDO: FABIANA DOS SANTOS Advogado(s): IDYAMARA PEDROSA CRUZ BRANDAO (OAB:BA21954-A), LEONARDO FREITAS DA CRUZ (OAB:BA23166-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL URBANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO TÉCNICO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA. ART. 373, II, DO CPC. LIGAÇÃO EFETIVADA APÓS A SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE TÉCNICA. ENERGIA ELÉTRICA COMO SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALOR DE R$ 8.000,00 MANTIDO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 33 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Terra Nova/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Responsabilidade Civil e Indenização por Danos Morais movida por FABIANA DOS SANTOS em face da recorrente, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, observada a disciplina da Lei n. 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência. Na petição inicial, a autora, ora recorrida, narrou que, após a construção de sua residência, passou a buscar junto à COELBA a efetivação da ligação de energia elétrica, tendo, para tanto, cumprido todas as exigências formuladas pela concessionária, inclusive a instalação de poste no local indicado. Asseverou que, a despeito das providências adotadas e das reiteradas solicitações protocoladas junto à ré, a ligação do serviço não foi realizada, impossibilitando-a de habitar normalmente seu próprio imóvel e obrigando-a a dividir-se entre sua residência e a casa de sua sogra. Com suporte no art. 31 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil e no art. 14 do CDC, sustentou a caracterização de falha na prestação do serviço e a configuração de danos morais indenizáveis, requerendo tutela de urgência para compelir a ré à realização da ligação, além de indenização não inferior a R$ 8.000,00. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo de origem, que reconheceu presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e determinou que a acionada procedesse à instalação da rede de energia elétrica no imóvel da autora no prazo de dez…
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