Processo 8000651-03.2022.8.05.0197

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8000651-03.2022.8.05.0197
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Piritiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE PIRITIBA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000651-03.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE PIRITIBA-BAHIA Advogado(s):   REU: DEMILSON MOTA CORREIA Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850)   SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de DENILSON MATO CORREIA, pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no art. 129, caput, e 147, ambos do Código Penal (vítima Wagner Santana Araújo) e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (vítima Geovana Cruz dos Santos), em concurso material de infrações. Consta na peça acusatório que: "[...] no dia 24 de julho de 2022, no Município de Piritiba, o denunciado agrediu fisicamente a vítima Wagner Santana Araújo, causando as lesões corporais do tipo hematomas, consignadas no laudo pericial de ID PJE 223269381 - Pág. 1/2, e agrediu fisicamente a vítima Geovana Cruz dos Santos, sem, contudo, causar lesões corporais visíveis. Revelam os autos informativos que no dia dos fatos a vítima WAGNER se encontrava na condução de um veículo automotor, nas proximidades do estabelecimento comercial "Farmácia de Paulo" e na companhia da sua esposa, vítima GEOVANA, e das testemunhas Valdionor Jesus Cruz e Anderson Santos Cruz. Em determinado momento o automóvel das vítimas e a motocicleta do denunciado, conduzida por este, colidiram. Tal fato gerou uma discussão entre as partes, evoluindo para agressões físicas praticadas pelo imputado. Na ocasião, DENILSON desferiu um soco no rosto da vítima Wagner, derrubando-o ao solo. Em ato contínuo, a vítima Geovana intercedeu em defesa do marido, mas foi agredida com diversos tapas no rosto. Ainda naquela mesma data, o denunciado compareceu à unidade hospitalar em busca da vítima Wagner, oportunidade na qual afirmou que o mataria. Ouvido em interrogatório, o denunciado confessou as agressões, aduzindo que foi xingado pela vítima Wagner e que pensou que seria agredido por Geovana [...]" A denúncia foi recebida por este Juízo em 07/11/2024 (ID. 471082003). O réu foi devidamente citado (ID. 478465859) e apresentou resposta à acusação em ID. 479001605, fls. 01-07, por intermédio de defensor dativo. Posteriormente o acusado constituiu advogado particular, conforme procuração juntada nos autos (ID. 482305918). Na audiência de Instrução, Interrogatório e Julgamento realizada em 09/12/2025, foram ouvidas as vítimas WAGNER SANTANA ARAUJO e GEOVANA CRUZ DOS SANTOS. Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, ANDESON SANTOS CRUZ. O Ministério Público dispensou a oitiva da segunda testemunha, VALDIONOR JESUS CRUZ. Ato contínuo, o réu foi interrogado (ID. 534616499). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, ante as provas produzidas nos autos, notadamente depoimentos testemunhais e laudo pericial das lesões, conforme registrado na respectiva gravação audiovisual juntada aos autos. A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato em relação a vítima Wagner, em virtude de as agressões terem sido recíprocas entre réu e vítima, conforme relatado pela própria vítima Wagner e testemunha Anderson. Quanto ao delito de vias de fato em face da vítima Geovana, reconheceu a ocorrência. Já quanto ao delito de ameaça,…

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