Processo 8000651-05.2023.8.05.0185
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000651-05.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): BRUNO MATOS SILVA (OAB:BA64080), GEOVAN DA SILVA LIRA JUNIOR (OAB:BA64079) REU: BANCO CREDICARD S.A. Advogado(s): GIOVANA NISHINO (OAB:SP513988), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. DECIDO. PRELIMINARES REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido de regularização do polo passivo, para que, em substituição à instituição inicialmente indicada, passe a constar no polo passivo a empresa BANCO ITAUCARD S.A., por ser a efetivamente relacionada ao objeto da lide. AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai dos próprios argumentos da parte ré, a reclamação administrativa foi formulada pela parte autora em 10/09/2022, tendo sido informado prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 28/06/2023, ou seja, muitos meses após o decurso do prazo indicado para solução da demanda na via administrativa. Dessa forma, não há que se falar em ajuizamento prematuro da ação, tampouco em ausência de pretensão resistida. Ao contrário, o transcurso de lapso temporal significativamente superior ao prazo estipulado para resposta evidencia a inércia da instituição financeira em solucionar a controvérsia, legitimando o acesso da parte autora ao Poder Judiciário. Ressalte-se, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o ajuizamento de ação judicial ao exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Observa-se que anteriormente foi designada audiência de instrução. Contudo, a presente demanda versa sobre relação de consumo pautada em contrato, com controvérsia restrita à análise da validade e dos efeitos do negócio jurídico, a prova pertinente é eminentemente documental. Assim, diante do conjunto probatório já acostado aos autos, o qual se mostra suficiente para a formação do convencimento do Juízo, revela-se desnecessária a produção de prova oral. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA VERACIDADE DA ASSINATURA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. No caso, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido, porque o magistrado entendeu suficiente a documentação carreada aos autos, aliada à perícia grafotécnica realizada no contrato…
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