Processo 8000651-57.2025.8.05.0048
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000651-57.2025.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: LUIZ PINHEIRO DE MATOS Advogado(s): AMANDA SANTANA MATOS (OAB:BA83672), DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA (OAB:BA58168) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes. A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de liminar, cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face de réu, também qualificado nos autos. Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que não firmou com a parte ré. O requerido apresentou contestação contendo preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito. Conciliação infrutífera. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa circunstanciar. I. FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve seu curso regular, não apresentando nulidades, estando, pois, apto para julgamento. Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida. Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação. Demais, a parte requerida aduz que deve ser reconhecida a inépcia. Sobre tal questão, devo esclarecer que a inépcia da petição inicial constitui uma das hipóteses de indeferimento da inicial pelo juiz. O parágrafo único do artigo 330 do CPC elucida quais são os casos em que a petição será indeferida por inépcia, quais sejam: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Ora, conforme se depreende do previsto pelo Código de Processo Civil, os argumentos trazidos à baila pelo requerido não tem o condão de comprovar a inépcia suscitada, razão pela qual a rejeito. Ainda, a parte autora trouxe aos comprovante de residência acompanhado de declaração dotada de boa-fé, a qual a parte requerida não foi capaz de desconstituir. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a presença da pessoa jurídica indicada no polo passivo da demanda trata-se de uma faculdade da autora, ou seja, verifica-se hipótese de litisconsórcio facultativo, conforme disposição do art. 113, I do CPC. Portanto, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda. Pois bem. A natureza da relação jurídica travada…
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