Processo 8000652-16.2026.8.05.0110

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8000652-16.2026.8.05.0110
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: MONITÓRIA n. 8000652-16.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: SERTAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA registrado(a) civilmente como PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531) SENTENÇA Vistos e examinados. I - DO RELATÓRIO Trata o feito de ação de MONITÓRIA, manejado por BANCO DO BRASIL S/A, em face de SERTAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA e outros. Aduz a autora que firmou com os réus Cédula de Crédito Bancário - Giro Rápido nº 054.823.356, emitida em 06/10/2023, no valor contratado de R$ 150.000,00, com vencimento previsto originariamente para 03/10/2027. Sustenta que os réus não adimpliram as obrigações pactuadas, ocasionando o saldo devedor que alcança o montante de R$ 227.310,15 (duzentos e vinte e sete mil trezentos e dez reais e quinze centavos) (ID540737104). Citado, o réu MARCOS PHELIPE ALVES BARRETO apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 556974387). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e suscitou as preliminares de inépcia da inicial e de falta de título original por ofensa à cartularidade. No mérito, sustenta: a) a inaplicabilidade da mora; b) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; c) a nulidade do contrato por prática de venda casada de seguro prestamista; d) excesso de execução decorrente de abusividade nas cláusulas e cobranças de juros e encargos indevidos. A autora apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (ID 563714235), refutando todas as alegações e requerendo a improcedência dos embargos. Impugnou o benefício da gratuidade da justiça. É o que convém relatar. DECIDO. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro ao réu o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que o embargante não comprovou a alegada hipossuficiência de recursos, deixando de colacionar comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda que demonstrassem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.  DA INÉPCIA DA INICIAL E DA FALTA DE TÍTULO ORIGINAL No tocante às preliminares de inépcia da inicial e de falta de título original por ofensa ao princípio da cartularidade, sustentam os réus que a petição não atende aos requisitos legais, afirmando que os documentos juntados seriam insuficientes para demonstrar os débitos discutidos e que a demanda não foi instruída com a via original do título, razão pela qual alegam estar a inicial inepta. A autora, por sua vez, refuta tal alegação, afirmando estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, bem como devidamente juntadas aos autos as provas necessárias ao deslinde do caso. Verifica-se que a petição inicial contém a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de estar acompanhada de documentos suficientes à análise da controvérsia, atendendo, portanto, ao disposto no art. 319 do CPC. A ação monitória exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo", nos termos do art. 700 do CPC. O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito atende perfeitamente ao requisito legal. Na via monitória, a exigência de circulação do título (cartularidade) é…

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