Processo 8000653-71.2026.8.05.0119

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8000653-71.2026.8.05.0119
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itajuípe
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8000653-71.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EMBARGANTE: LEONARDO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA22976) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA LEONARDO SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, opôs embargos à execução fiscal em face do ESTADO DA BAHIA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 8000940-49.2017.8.05.0119 (ID 556280301). Em suas razões iniciais, o embargante alegou a impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via sistema SISBAJUD, sustentando que os valores possuíam natureza alimentar e decorriam de seu trabalho autônomo como pintor. Argumentou também a ocorrência de excesso de execução por conta de irregularidades nos cálculos dos consectários legais apresentados pelo exequente. Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo por meio da decisão proferida em 30 de abril de 2026 (ID 556835123), oportunidade na qual também foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao embargante. Posteriormente, certificou-se nos autos que, no bojo da execução fiscal correlata de nº 8000940-49.2017.8.05.0119, houve a homologação judicial da desistência manifestada pela fazenda pública exequente, com a adesão do executado, ora embargante.  Os autos vieram conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento imediato, haja vista que a matéria debatida prescinde de dilação probatória, configurando-se hipótese de extinção sem resolução do mérito por perda de objeto. O interesse de agir constitui condição da ação que se assenta no binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. No caso dos embargos à execução, a pretensão deduzida pelo devedor possui caráter eminentemente incidental e defensivo, cuja subsistência depende diretamente da manutenção da ação executiva contra a qual se insurge. A homologação da desistência manifestada pelo credor nos autos da Execução Fiscal nº 8000940-49.2017.8.05.0119 e a sua consequente extinção judicial retiraram o interesse jurídico no prosseguimento desta ação incidental. Com a extinção do processo de execução, restou esvaziado o objeto de discussão destes embargos, haja vista a perda de utilidade da tutela jurisdicional que visava desconstituir o título executivo ou liberar os valores outrora bloqueados. Por conseguinte, configurou-se a perda superveniente do interesse processual do embargante, impondo-se a extinção dos embargos à execução sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.   Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais da Execução Fiscal de nº 8000940-49.2017.8.05.0119. Sem custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito

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