Processo 8000654-17.2023.8.05.0166
TJBA • Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8000654-17.2023.8.05.0166 Classe DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) Assunto [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Autor AUTOR: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA Réu REU: JOSE NARCIZO LEITE, AVERALDO OLIVEIRA SILVA, ANTONIO GIACOMINO MICUCCI Vistos e examinados. A Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (CERB) ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, em face de José Narcizo Leite, Averaldo Oliveira Silva e Antonio Giacomino Micucci. A pretensão autoral fundamenta-se no Decreto Estadual nº 20.222/2021, que declarou de utilidade pública áreas localizadas no Município de Miguel Calmon/BA, destinadas à implementação do Sistema Integrado de Abastecimento de Água (SIAA) do programa Bahia Produtiva. Alega a expropriante que as intervenções são essenciais para assegurar o abastecimento de água em localidades rurais do semiárido baiano. Informou que as benfeitorias existentes nas áreas já foram objeto de indenização administrativa e quitação plena por parte dos requeridos. Quanto à terra nua, ofertou o valor total de R$ 1.280,00, correspondente à soma das avaliações técnicas das três áreas atingidas: R$ 125,00 (José Narcizo), R$ 420,00 (Averaldo Oliveira) e R$ 735,00 (Antonio Giacomino). O pleito de urgência para imissão na posse foi postergado para após o contraditório. Os réus foram regularmente citados, sendo Antonio Giacomino Micucci e Averaldo Oliveira Silva por Oficial de Justiça, e José Narcizo Leite por via postal. Realizada audiência de conciliação telepresencial, os requeridos não compareceram, embora devidamente intimados. Certificou-se o decurso do prazo sem que qualquer contestação fosse apresentada. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito, dado o caráter patrimonial e disponível da lide entre partes capazes. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito diante da revelia. Eis o relatório. Decido. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito O processo seguiu o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365/41 e no Código de Processo Civil. Citados para apresentar defesa, os requeridos permaneceram inertes, o que atrai a aplicação do artigo 344 do CPC. Operou-se, portanto, a revelia. Embora na ação de desapropriação a revelia não induza a aceitação absoluta do preço ofertado, uma vez que a indenização deve ser justa e prévia (artigo 5º, XXIV, CF), a ausência de contestação técnica e fática torna desnecessária a produção de prova pericial judicial quando os laudos apresentados pela expropriante são fundamentados em critérios objetivos. No caso, a autora colacionou laudos detalhados baseados no Mercado Regional de Terras do INCRA, não havendo qualquer elemento que coloque em dúvida a razoabilidade dos valores. Assim, o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC. Da Regularidade do Decreto Expropriatório e da Indenização A utilidade pública das áreas está devidamente demonstrada pelo Decreto Estadual nº 20.222/2021, cabendo…
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