Processo 8000654-45.2026.8.05.0058
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000654-45.2026.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: KATIA ALMEIDA REIS Advogado(s): MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB:SP77771) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO, ingressada por KATIA ALMEIDA REIS em face do BANCO PAN S/A. De início informo que penso ser razoável uma rápida explicação acerca da distinção dos institutos assinatura digital e eletrônica. A assinatura digital e a assinatura eletrônica são dois métodos distintos de autenticação de documentos eletrônicos, com diferentes níveis de segurança e validade jurídica. Pois bem. A ASSINATURA DIGITAL é um mecanismo de segurança que utiliza criptografia para assegurar a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. Instituída pela Medida Provisória 2.200/2 em 2001, e regulamentada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a assinatura digital garante que o documento assinado é legítimo, não foi alterado e tem validade jurídica reconhecida. Para utilizar a assinatura digital, é necessário adquirir um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Este certificado é armazenado em dispositivos seguros, como tokens, e a assinatura digital é realizada mediante a inserção de uma senha pessoal cadastrada. Por outro lado, e de forma totalmente distintas, temos a ASSINATURA ELETRÔNICA que se refere a qualquer forma de assinatura realizada em documentos eletrônicos sem o uso de um certificado digital ICP-Brasil. Exemplos de assinatura eletrônica incluem o uso de IPs, fotos, geolocalização e carimbos de tempo para capturar evidências da autoria e integridade do documento. Nos termos da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica subdivide-se em três espécies: simples, avançada e qualificada. Esta última corresponde à denominada assinatura digital, o que, possivelmente, explica a confusão terminológica que frequentemente se verifica sobre a matéria. Com efeito, embora essas evidências (IPs, fotos, geolocalização e carimbos de tempo para capturar evidências da autoria e integridade do documento) possam servir como indícios de prova, a assinatura eletrônica não possui a mesma validade jurídica que a assinatura digital, SALVO ACORDO EXPRESSO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS, conforme o Artigo 10, parágrafo 2º da Medida Provisória 2.200/2, vejamos: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Significa dizer que a assinatura eletrônica possui plena validade nas RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES, desde que haja concordância expressa das partes envolvidas. Assim, por exemplo, na aquisição de um veículo, o contrato firmado por assinatura eletrônica será válido desde que a concessionária preste ao consumidor as…
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