Processo 8000655-10.2025.8.05.0270
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000655-10.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: JEANE FRATELES SANTOS Advogado(s): MARIA IEDA FRATELES FEITOZA (OAB:BA86253) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirmou a parte autora que possui conta junto a parte ré. Ocorre que, no dia 30/04/2025, foi vítima de golpe de terceiro, pois realizou duas transferências via PIX, a primeira no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Márcia Alves da Silva com conta no Banco Sicredi, já a segunda, no montante de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) para Anderson C. A. Affonso com conta no Banco Bradesco, em razão de anúncio de um torno mecânico. Aduziu que, pouco tempo depois da transação, seu esposo constatou que era um golpe, razão pela qual procurou a acionada para resolver a situação, mas nada foi feito. Inclusive, informou que não conseguiu acesso ao aplicativo do banco. Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, o rastreamento e bloqueio dos valores. No mérito, a confirmação da tutela antecipada, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Citada, a parte promovida apresentou contestação, oportunidade na qual suscitou preliminares e, no mérito, disse que não praticou conduta ilícita ou abusiva, inexistindo falha na prestação do serviço, uma vez que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro, como também fortuito externo, já que a parte autora fez as transferências de valores de forma voluntária, razão pela qual descabem os requerimentos formulados. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da requerida. Como é cediço, a discussão acerca da responsabilidade da parte acionada diante dos fatos alegados pela parte autora, insere-se na esfera do mérito da demanda diante da consagrada teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento jurídico, que estabelece como suficiente para caracterizar a legitimidade passiva, as alegações autorais de suposta lesão a algum direito em face de conduta da parte ré. Nesta senda, tendo a parte autora demonstrado o liame contratual havido com a parte acionada, a quem imputa a responsabilidade por um dano sofrido, a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide exsurge de forma incontestável, o que, ressalto, não implica, necessariamente, no reconhecimento de procedência dos pedidos iniciais, que devem ser julgados pelo cotejo dos elementos…
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