Processo 8000655-67.2025.8.05.0251

TJBA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
8000655-67.2025.8.05.0251
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sobradinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO  Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000655-67.2025.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: JUCIRLEIDE PEREIRA DE LIMA Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA UCHÔA PEDROSA (OAB:BA54834) REU: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA Advogado(s):     SENTENÇA JUCIRLEIDE PEREIRA DE LIMA ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil (ID 504297987) buscando a exclusão do sobrenome de seu cônjuge. Relata que contraiu matrimônio com José Selso Alves Moreira em 06 de agosto de 2014, ocasião em que passou a assinar Jucirleide Pereira de Lima Moreira (ID 504297988:2). Argumenta que deseja retornar à nomenclatura original de nascimento por não se sentir confortável com o sobrenome acrescido, ressaltando que a alteração não busca fraudar direitos ou prejudicar terceiros (ID. 504297987:5). O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a juntada de certidões (ID. 504410748:1). A requerente apresentou certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal (ID. 542183027:2), certidão estadual de ações cíveis (ID. 542183029:2), certidão estadual criminal (ID. 542183030:2) e a certidão de casamento em inteiro teor (ID. 542183028:2). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido. O órgão ministerial destacou que a documentação acostada é suficiente para comprovar a viabilidade da retificação e que não há indícios de má-fé ou prejuízo a terceiros (ID. 546685363:3). Vieram os autos conclusos para decisão. O direito ao nome é um dos principais atributos da personalidade, conforme estabelece o Art. 16 do Código Civil, servindo como elemento essencial de identificação e individualização da pessoa natural na sociedade. Historicamente pautado pelo princípio da imutabilidade, o regime jurídico dos registros públicos passou por profunda modernização com o advento da Lei nº 14.382/2022, que conferiu maior autonomia à vontade individual e mitigou o rigor das alterações registrais. A atual redação do Art. 57, inciso II, da Lei nº 6.015/1973 permite expressamente a inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento. Essa inovação legislativa superou o entendimento de que a retomada do nome de solteira estaria condicionada à dissolução do vínculo conjugal, prestigiando a dignidade da pessoa humana e o direito à identidade. No caso dos autos, a requerente manifestou o desejo de excluir o sobrenome Moreira, acrescido por ocasião do matrimônio celebrado em 2014, para retornar à sua grafia original: Jucirleide Pereira de Lima. Trata-se de exercício legítimo da autonomia privada, fundamentado em foro íntimo, que não encontra óbice legal, desde que preservada a segurança jurídica e a ausência de prejuízo a terceiros. A segurança do registro e a boa-fé da pretensão foram devidamente demonstradas pela farta prova documental. As certidões negativas de antecedentes criminais da Polícia Federal e da Justiça Estadual, bem como a certidão negativa de distribuição cível, comprovam que a alteração do patronímico não visa ocultar dívidas ou antecedentes criminais, inexistindo qualquer risco à ordem pública ou a direitos de terceiros. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Bahia consolidaram entendimento favorável à flexibilização do nome civil, reconhecendo que a manutenção…

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