Processo 8000657-19.2021.8.05.0173

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000657-19.2021.8.05.0173
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Mundo Novo
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000657-19.2021.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO AUTOR: NORBELIA PIRES COSTA Advogado(s): LUCIANO SINFRONIO LOPES (OAB:BA58445) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   SENTENÇA Norbelia Pires Costa, qualificada nos autos, ingressou com ação reparatória de danos morais e materiais em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.702.344.652-2, com inscrição realizada no ano de 1984, portanto, em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Narra que, ao passar para a inatividade e preencher os requisitos legais para o levantamento da totalidade de suas cotas, efetuou o saque em 30 de junho de 2016, sendo surpreendida com o recebimento de apenas R$ 568,48 (quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Sustenta a parte autora que o montante disponibilizado é irrisório e não condiz com a realidade das contribuições vertidas ao longo de mais de três décadas de serviço público, especialmente considerando que, em 18 de agosto de 1988, o saldo de sua conta era de Cz$ 46.016,00 (quarenta e seis mil e dezesseis cruzados). Afirma que a instituição financeira ré, na condição de administradora do fundo, incorreu em má gestão e promoveu desfalques indevidos, deixando de aplicar corretamente os juros e a correção monetária previstos na legislação de regência. Com base em parecer técnico-contábil que instrui a inicial, aponta que o valor devido para a recomposição do saldo seria de R$ 50.873,96 (cinquenta mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos). Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor mencionado e por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero depositário e executor das ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União Federal, a quem competiria a gestão e a fixação de índices de remuneração. Em sede de prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o prazo deveria ser contado do último depósito ou, subsidiariamente, do momento do saque. No mérito, alegou a regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta, justificando que a redução do saldo decorreu de saques de rendimentos realizados anualmente pela própria autora, identificados nos extratos pelas rubricas de pagamento em folha (FOPAG) ou crédito em conta, além das conversões monetárias ocorridas nos planos econômicos nacionais. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado, ocasião em que se analisou a necessidade de dilação probatória. O banco réu solicitou a produção de prova pericial contábil, que foi deferida pelo juízo para o esclarecimento dos pontos controvertidos relativos à evolução do saldo e à correção dos índices…

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