Processo 8000657-63.2022.8.05.0050

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
8000657-63.2022.8.05.0050
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Caravelas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://tjba-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/ Processo: 8000657-63.2022.8.05.0050 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA   INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA   [SELMA LEMOS FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)]    SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ajuizada por Ministério Público do Estado da Bahia em face de ESTADO DA BAHIA, em defesa dos interesses individuais indisponíveis da cidadã SELMA LEMOS FIGUEIREDO, objetivando compelir o ente estatal a providenciar, com urgência, a regulação e realização do procedimento de Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica  (CPRE), diante de quadro clínico de Coledocolitíase, com risco à vida da paciente. Conforme documentado nos autos (ID 217551629, p. 3; ID 217551631, p. 1-2), a paciente, à época com 52 anos, encontrava-se internada no Hospital Regional de Caravelas, diagnosticada com cálculo em vesícula biliar e cálculo em colédoco distal, condicionando dilatação das vias biliares intra e extra-hepáticas, necessitando, com urgência, de procedimento de alta complexidade não disponível na unidade local. A Secretaria Municipal de Saúde de Caravelas confirmou a necessidade da CPRE e a inserção da paciente no Sistema de Regulação (ID 217551632, p. 14-16), ressaltando a dependência do Estado para procedimentos de média e alta complexidade. Consta, ainda, tentativa de regulação junto à Central Estadual, sem previsão imediata de transferência (ID 217551629, p. 4; ID 217551632, p. 85). Em decisão de ID 217580983 e ID 217764085, foi deferida tutela de urgência para determinar ao Estado da Bahia que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciasse a regulação da paciente e o tratamento cirúrgico necessário, inclusive em rede privada, se inexistente vaga na rede pública, sob pena de multa. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação quanto ao cumprimento (ID 219289082). Posteriormente, o Estado da Bahia informou o agendamento do procedimento para o dia 16 de agosto de 2022, no Hospital Geral Roberto Santos, em Salvador/BA (ID 220487742 e ID 220487743). O Ministério Público, inicialmente, requereu a majoração da multa (ID 225883021), mas, em seguida, noticiou que o tratamento já havia sido iniciado, requerendo a desconsideração do pedido de majoração (ID 225933984). O Estado apresentou contestação (ID 231527523), arguindo preliminarmente ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, sustentando a responsabilidade do Município e invocando o princípio da reserva do possível. No mérito, alegou cumprimento da obrigação e perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. O ESTADO DA BAHIA, em sua defesa, arguiu a ausência de interesse processual e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a recusa na prestação de assistência à saúde teria se dado por parte do Município de Caravelas e que não houve um requerimento formal prévio ao Estado que ensejasse sua inércia ou recusa. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e…

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