Processo 8000659-49.2025.8.05.0237

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000659-49.2025.8.05.0237
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000659-49.2025.8.05.0237 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): IGOR MANOEL SOBREIRA MENDES (OAB:BA71471-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)   DECISÃO   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. SENTENÇA FUNDADA EM SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.       DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, nos autos da Ação de Cancelamento de Empréstimo Consignado com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.     A autora, idosa e analfabeta, sustenta que sofreu descontos em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado, alegando que a operação foi realizada por sua neta, sem sua autorização, razão pela qual requereu a nulidade do contrato, a devolução dos valores e indenização por danos morais. Em defesa, o banco arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, com liberação do crédito na conta da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.     Sobreveio sentença que, contudo, não examinou a controvérsia deduzida nos autos, pois se fundamentou em situação fática diversa, relativa à redução de limite de cartão de crédito, matéria estranha à presente demanda, que versa sobre empréstimo consignado supostamente não contratado.     Em seu recurso, a autora alega nulidade da sentença por vício de fundamentação e julgamento extra petita, sustentando que a decisão deixou de enfrentar os pontos centrais da controvérsia, notadamente sua condição de pessoa idosa e analfabeta, a exigência de formalidades específicas para a contratação, a inversão do ônus da prova e a ausência de prova idônea da contratação eletrônica, razão pela qual requer a reforma integral do julgado. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, reiterando a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos.     Decido.           Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.        Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça.     Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois, embora haja referência a tema estranho à lide, a causa se encontra madura para julgamento, sendo possível o imediato exame do mérito recursal.     O recurso comporta parcial provimento.     A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado atribuído à autora e da existência de prova idônea de sua manifestação de vontade, apta a legitimar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.  …

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