Processo 8000662-79.2025.8.05.0212
TJBA • Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BAHIA Fórum Conselheiro João Santos, Rua Duque de Caxias, nº 225 - Centro / Riacho de Santana - Bahia CEP: 46.470-000 - Fone: (77) 3457-2159 / 2562 e-mail: rdesantanavplena@tjba.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO prazo de 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor(a) Paulo Rodrigo Pantusa - Juiz de Direito Substituto na Vara Plena desta Comarca de Riacho de Santana, do Estado as Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Vara de Jurisdição Plena, tramita os autos da AÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268), tombada sob n.º 8000662-79.2025.8.05.0212, por esta razão, intime-se o REQUERIDO: EVANDRO SANTOS BRITO, brasileiro (a), o(a) qual encontra-se em lugar(es) incerto(s) e não sabido, para tomar ciência da PRORROGAÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, no prazo de 15 (quinze) dias, Vistos, etc. Verifico em ID. 540433792, que a vítima E. S. D. J. informou a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor nos presentes autos. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que antes do encerramento da cautelar protetiva, à vítima deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor. STJ. 3ª Seção. REsp 1.775.341-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023. No mais, as medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal (STJ. 3ª Seção. REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG e REsp 2.071.109-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.249). Assim, as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (artigo 19 da Lei nº 11.340/06). Dessa forma, diante do requerimento da vítima, PRORROGO as Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima: A) Fica o ofensor EVANDRO SANTOS BRITO proibido de se aproximar da ofendida, como limite mínimo 300 (trezentos) metros de distância (art. 22, inciso III, alínea "a"), devendo ser levado em consideração no caso concreto as oscilações matemáticas e espaciais se residem no mesmo bairro ou em casas próximas. A essência dessa medida é NÃO SE APROXIMAR DA OFENDIDA. B) proibição de manter qualquer tipo de contato com a ofendida, seja pessoalmente ou através de ligações, mensagens por aplicativo de celular ou qualquer outra forma da qual possa gerar intimidação (art. 22, inciso III, alínea "b"). C) proibição de frequentar o endereço residencial da ofendida (local onde a mesma mora), local de trabalho (se cabível), academia, creche (se cabível), local de estudo dos filhos (se cabível), escola (se cabível), a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, inciso III, alínea "c"). Saliento que a duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas…
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