Processo 8000664-30.2021.8.05.0199
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000664-30.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTERESSADO: JOAQUIM TEIXEIRA DIAS e outros Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA37448) REU: JUSCELINO AMBROSIO DA SILVA e outros (8) Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (OAB:BA7618) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE PASSAGEM C/C REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAQUIM TEIXEIRA DIAS e RAMIRA TEIXEIRA DIAS (esta posteriormente substituída por seu sucessor) em face, inicialmente, de JUSCELINO AMBRÓSIO DA SILVA, com o objetivo de obter autorização judicial para o fechamento de um trecho de estrada vicinal que atravessa as suas propriedades e a consequente validação de um desvio alternativo construído às suas expensas. Na petição inicial (ID 103118268), os autores relataram que são proprietários das propriedades rurais denominadas Fazenda Lagoa da Cancela e Fazenda Lagoa Formosa, oriundas de desmembramento familiar. Narraram que, ao longo de muitos anos, a população local utilizou um pequeno trecho de uma estrada vicinal que corta os referidos imóveis de forma pacífica e sem oposição. Ocorre que, segundo apontaram, em períodos chuvosos, este trecho específico alaga completamente, pois se encontra em uma área de terreno íngreme e de baixada, formando uma verdadeira lagoa que torna a passagem intransitável e propícia a atolamentos e acidentes. Diante dessa dificuldade de tráfego, os autores afirmaram que providenciaram, com recursos próprios, a abertura de uma nova passagem localizada ao lado da antiga, porém situada em uma área mais elevada, livre de alagamentos e com plenas condições de uso durante todo o ano. Relataram que, ao tentarem fechar a passagem antiga para consolidar o uso do novo desvio, foram impedidos pelo réu Juscelino Ambrósio da Silva, que se opôs à remoção sob o argumento de que a estrada existia há muito tempo. Os autores argumentaram que a nova passagem não adentra o imóvel do réu, não aumenta o tempo de percurso e traz considerável incremento de utilidade para toda a coletividade. Instruíram a demanda com documentos pessoais, certidões de quinhão hereditário, declarações de imposto territorial rural (ITR), fotografias e vídeos demonstrativos do local (ID 102784381, ID 102785161, ID 103117361, ID 103118284). Apreciado o pedido de tutela de urgência, este juízo designou audiência de justificação prévia (ID 185754792). Realizado o ato, procedeu-se à oitiva de uma testemunha arrolada pelos autores, a qual não soube informar detalhes precisos sobre a data ou a dinâmica da oposição exercida pelo réu. Por este motivo, o pedido liminar foi indeferido, determinando-se o prosseguimento do feito com a citação da parte demandada para apresentar defesa (ID 199902496). Devidamente citado (ID 185806326 e ID 194730440), o polo passivo, agora integrado também por Maria Delfina de Jesus Silva e demais herdeiros e familiares (Juarez, Lucimar, Lucineide, Herodino, Ivonete, Adegilson e Gilvan), apresentou contestação conjunta (ID 204560425). Na peça de defesa, os réus suscitaram preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito da contestação, os réus defenderam que a referida lagoa…
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