Processo 8000664-55.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000664-55.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: ELINALDO RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s): CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA (OAB:BA55697) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELINALDO RAIMUNDO DOS SANTOS, representado por sua filha, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando a manutenção de tratamento em regime de home care e o recebimento de indenização por danos morais . Em sua peça exordial, relatou ser idoso e portador de múltiplas comorbidades graves, incluindo insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, diabetes mellitus tipo 2 com retinopatia, amputação de membro inferior direito e síndrome demencial . Aduziu que, apesar da gravidade irreversível de seu quadro e da dependência total para atividades de vida diária, a operadora ré programou a cessação do atendimento domiciliar para o dia 31/01/2025 . Sustentou a abusividade da conduta, destacando que a hospitalização tradicional representa perigo de morte por infecções diante de sua vulnerabilidade física e fisiológica. Pugnou pela confirmação da assistência multidisciplinar domiciliar e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A decisão interlocutória de ID 483867552 deferiu a tutela antecipada, determinando que a ré mantivesse o serviço de home care nos moldes da prescrição médica, incluindo equipe multidisciplinar, técnico de enfermagem integral, equipamentos e insumos, sob pena de multa diária . Citada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contestação ao ID 488701224. Em sua peça defensiva, a ré defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que o autor apresenta estado de saúde estável e não possui indicação clínica para internação domiciliar, mas apenas necessidade de acompanhamento por cuidador leigo para atividades básicas de higiene e alimentação. Argumentou pela validade da cláusula de exclusão contratual expressa para o fornecimento de medicamentos e assistência domiciliar, baseando-se na Lei nº 9.656/98 e em normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Rechaçou o pleito indenizatório por entender que agiu em estrito cumprimento dos termos pactuados e no exercício regular de direito, requerendo a total improcedência da demanda. O autor ofereceu réplica ao ID 502477784, oportunidade em que noticiou o descumprimento parcial da medida liminar. Informou que a operadora ré deixou de fornecer integralmente os medicamentos prescritos e os profissionais de fonoaudiologia e fisioterapia, forçando a família a arcar com o custeio particular desses serviços essenciais, conforme notas fiscais apresentadas nos IDs 502477806 e 502477807. O processo foi saneado por meio da decisão de ID 498090647, na qual este Juízo inverteu o ônus da prova e determinou a realização de prova pericial técnica. O laudo pericial médico foi devidamente encartado aos autos sob o ID 540953204. No documento, a perita do juízo descreveu minuciosamente o estado físico do autor, confirmando a restrição total ao leito, a atrofia muscular generalizada e o comprometimento motor e cognitivo…
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