Processo 8000666-52.2021.8.05.0117
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000666-52.2021.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: FRANCISCO MEDEIROS DE ASSIS Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA (OAB:BA68055) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO MEDEIROS DE ASSIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Aduz a parte autora que é titular de conta individual vinculada ao PASEP e que, ao consultar os extratos correspondentes, constatou supostas irregularidades na administração dos valores depositados, sustentando a ocorrência de desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos. Afirma que tais irregularidades ocasionaram prejuízos materiais, apresentando parecer técnico contábil e memória de cálculo elaborados de forma particular, além de pleitear indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares, prejudicial de mérito relativa à prescrição e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na administração da conta vinculada, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Posteriormente, em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinado o prosseguimento do feito, oportunidade em que este Juízo determinou à parte autora a complementação da instrução processual, mediante apresentação de documentos e esclarecimentos necessários à adequada delimitação da controvérsia, especialmente quanto à individualização dos alegados desfalques e à comprovação da data em que teria tomado ciência das supostas irregularidades. Sobreveio certidão informando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das questões suscitadas. Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária produzir prova apta a infirmar tal presunção. No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a impugnar genericamente a concessão do benefício, sem trazer aos autos elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão. Ausente prova suficiente para afastar a presunção legal, mantenho o benefício anteriormente deferido. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, ocasião em que foi fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à administração das contas individualizadas do PASEP, notadamente em hipóteses de alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de crédito dos rendimentos legalmente previstos. Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida não objetiva a revisão dos critérios legais…
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