Processo 8000666-96.2025.8.05.0251
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000666-96.2025.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: LUIZ ANGELO SILVA SANTOS Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA (OAB:PE23283) SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ ANGELO SILVA SANTOS ingressou com ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE SOBRADINHO afirmando ser servidor público municipal no cargo de agente de endemias desde 2007. O autor sustenta que não recebeu integralmente o adicional de insalubridade nos meses de dezembro de 2022, janeiro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2025. Além disso, alega a falta de pagamento da gratificação de auxílio protetor solar, prevista na Lei Municipal nº 675/2024, nos meses de janeiro de 2024 e fevereiro de 2025. Com base nisso, requereu a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 1.902,17. O Município de Sobradinho apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sua defesa, questionou a concessão da justiça gratuita e alegou a carência de ação. No mérito, argumentou que o servidor não comprovou as condições insalubres narradas e que o trabalho ao ar livre não gera automaticamente o direito ao adicional. Afirmou ainda que os pagamentos da gratificação de proteção solar estariam regulares. Posteriormente, o ente público juntou um relatório do Departamento de Recursos Humanos. O documento informa que os períodos em que as verbas foram suprimidas ou pagas parcialmente correspondem ao gozo de férias do servidor. O Município sustentou que, conforme o art. 27 da Lei Municipal nº 247/2000, os adicionais de insalubridade e gratificações similares não são devidos durante os afastamentos por férias. O autor apresentou réplica no ID. 521887739, na qual rebateu as preliminares e insistiu no direito às diferenças salariais. Instadas a manifestar o interesse na produção de novas provas, ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e o autor solicitou o julgamento antecipado do processo. Na oportunidade, o autor também alegou que os documentos trazidos pelo Município após a contestação seriam intempestivos. Os autos vieram conclusos para julgamento. DAS PRELIMINARES A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Município não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção de veracidade, conforme prevê o art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, os contracheques anexados demonstram que o servidor percebe remuneração condizente com o benefício, e o réu não apresentou provas concretas da capacidade financeira da parte contrária. Assim, mantenho o benefício deferido no ID 505600978. Quanto à alegação de intempestividade da documentação de ID. 530181965, verifico que o relatório de recursos humanos foi apresentado antes do encerramento da instrução processual. O Código de Processo Civil permite a juntada de documentos para contrapor provas ou esclarecer fatos, desde que respeitado o contraditório. No caso, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre os referidos documentos, o que afasta qualquer prejuízo à defesa. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal admitem a juntada posterior de provas em busca da verdade real: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO…
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