Processo 8000667-52.2022.8.05.0230

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000667-52.2022.8.05.0230
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-52.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A) APELADO: TARCISIO RAMOS DE LIMA Advogado(s): LAIANNE VICTORIA SOUZA E SOUZA (OAB:BA71215-A), VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB:BA51113-A)               DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 98982471) interposto pelo MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pelo Município para "determinar que a base de cálculo da indenização se limite às verbas de caráter permanente que compunham a última remuneração do Apelado, excluindo-se as de natureza transitória ou eventual, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença".   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 89846310):   Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO APENAS DE VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por licença-prêmio não usufruída, referente a período de 2015 a 2020, no total de três meses, condenando o ente municipal ao pagamento com base na última remuneração do servidor quando em atividade, acrescida de juros e correção monetária. O Município recorre sustentando: (i) ausência de prévio requerimento administrativo para conversão do benefício; (ii) inexistência de prova de negativa de fruição pela Administração; (iii) ocorrência de prescrição quinquenal; e (iv) inadequação da base de cálculo por incluir verbas transitórias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) saber se é devido o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor desligado do serviço público municipal, ainda que ausente prévio requerimento administrativo; e (ii) saber se a base de cálculo da indenização deve incluir apenas verbas de caráter permanente, excluindo as de natureza transitória. III. Razões de decidir 3. Falta interesse ao Apelante para discutir o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, visto que entre a aquisição do direito (24/03/2020) e o ajuizamento da ação (14/04/2022) transcorreram apenas dois anos. 4. O direito à conversão em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1086 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635, a fim de evitar enriquecimento ilícito da Administração. 5. A impossibilidade prática de fruição da licença-prêmio no curto intervalo entre a aquisição do direito e o desligamento do serviço reforça a necessidade da indenização. 6. A base de cálculo deve considerar apenas as verbas de caráter permanente, excluindo vantagens eventuais ou transitórias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.   Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram…

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