Processo 8000668-04.2023.8.05.0165
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000668-04.2023.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO INTERESSADO: JOSE DA ROCHA FONSECA Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO (OAB:BA898-B) INTERESSADO: CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER registrado(a) civilmente como ANDERSON DIAS KOEHLER (OAB:BA35616) SENTENÇA JOSE DA ROCHA FONSECA ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA, alegando ter pago um valor maior (R$ 4.178,78) na compra de um veículo em razão de um incentivo fiscal do Governo Federal. Afirma que a ré não lhe restituiu a diferença, causando-lhe danos. Requereu a devolução do valor e indenização por danos morais. Regularmente citada (ID 475174969), a empresa ré, CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA, apresentou sua contestação (ID 480003829). Em sede de preliminar, argumentou a ausência de interesse processual do autor. Para tanto, afirmou que a restituição da diferença de valores reclamada na inicial foi devidamente realizada em 28 de julho de 2023, por meio de duas transferências bancárias para a conta de titularidade do autor, conforme comprovantes juntados (ID 480003830). Destacou que o ajuizamento da ação ocorreu posteriormente, em 02 de agosto de 2023, quando a pretensão de restituição já havia sido satisfeita na esfera administrativa, tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. No mérito, reiterou a inexistência de qualquer ato ilícito, defendendo que, ao constatar a existência do crédito em favor do consumidor, procedeu prontamente à devolução, sem qualquer resistência. Combateu veementemente o pedido de danos morais, sustentando que a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, tratando-se de simples inadimplemento contratual que, por si só, não gera o dever de indenizar. Argumentou que não houve qualquer fato vexatório ou ofensa aos direitos da personalidade do autor que justificasse a reparação pretendida. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 480448116). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 481957798), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 475202367), ao passo que a parte ré se opôs, argumentando ser a matéria exclusivamente de direito e já suficientemente demonstrada por meio dos documentos constantes dos autos, pleiteando o julgamento antecipado da lide (ID 500630652). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos é predominantemente de direito, e os fatos relevantes para a sua solução estão devidamente comprovados pelos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a prova oral requerida pelo autor, que se mostra inútil ao deslinde da causa. Quanto a Ausência de Interesse Processual A parte ré suscita, como matéria preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, um dos pilares que sustentam a…
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