Processo 8000668-90.2019.8.05.0020
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000668-90.2019.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: MILTON ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): WILIAM SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como WILIAM SILVA SOUZA (OAB:BA36539) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA60590) SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO MILTON ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, aposentado, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Reparação por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA, pessoa jurídica de direito público interno. Narra o autor ser proprietário de imóvel residencial situado na Rua Pernambuco, nº 77, Bairro Ouro Verde, nesta Comarca, inscrito sob o nº 01.05.029.0075.001. Aduz que, em outubro de 2019, foi surpreendido por funcionário municipal que lhe entregou Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs) de IPTU referentes aos exercícios de 2018 (R$ 47,32, com vencimento em 31/10/2019) e 2019 (R$ 24,85, com vencimento em 31/12/2019), ambos já devidamente quitados anteriormente: o IPTU de 2018 fora pago no valor de R$ 24,85 em 20/04/2019, e o de 2019 fora quitado em cota única de R$ 12,42 em 28/02/2019. Relata que, ao apresentar os comprovantes de pagamento ao servidor municipal, foi tratado de forma grosseira, tendo este ignorado as explicações e insistido na cobrança. No dia 15/10/2019, ao retornar ao setor de tributos para obter a certidão negativa de débitos, foi novamente pressionado e informado de que a "única forma rápida de resolver tal situação seria efetuando o pagamento". Cedendo à pressão, o autor realizou o segundo pagamento do IPTU de 2019, no valor de R$ 24,85, em 15/10/2019, conforme comprovante constante dos autos (ID 41173241). Em seguida, mesmo após esse segundo pagamento, foi-lhe negada a certidão de quitação. Postula a declaração de nulidade das cobranças indevidas, o fornecimento da certidão de quitação do IPTU, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do benefício da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida na fase inicial do processo (ID 49111993). Citado, o Município apresentou contestação (ID 478527476), arguindo em preliminar a inépcia da petição inicial por falta de indicação de provas. No mérito, sustentou a inexistência de cobrança indevida, afirmando que não houve emissão de certidão de dívida ativa, protesto ou negativação do nome do autor, e que o DAM é mero instrumento de arrecadação. Negou a ocorrência de conduta vexatória e pugnou pela improcedência da ação. Realizada audiência de instrução e julgamento em 07/08/2025 (ID 513432811), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e o depoimento da testemunha Roseane Novais Silva. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial merece rejeição. A exordial descreve adequadamente os fatos, indica os fundamentos jurídicos, formula pedido certo e determinado e aponta os meios de prova de que o autor pretende lançar mão, cumprindo os requisitos do art. 319 do CPC. Ademais, o autor juntou, desde o ajuizamento, os comprovantes de pagamento dos tributos, satisfazendo, por inteiro, as exigências…
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