Processo 8000669-74.2025.8.05.0211
TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000669-74.2025.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: MARGARETE GUIMARAES CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença aforado em face do Estado da Bahia. Foi proferido despacho inicial determinando a parte exequente que apresentasse procuração atualizada e específica para os presentes autos, além de comprovante de residência atualizado, em atenção a Nota Técnica nº 008/2022 do NUCOF/TJBA. A parte autora deixou de cumprir o determinado, requerendo a dilação do prazo para apresentar os documentos necessários. Sem o devido cumprimento, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Cuida-se de irregularidade de representação processual, não sanada dentro do prazo concedido, apesar de expressa determinação judicial. No caso, tendo sido intimada, a parte exequente não regularizou a representação, deixando de apresentar procuração específica para este processo, conforme determinado. Por sua vez, o art. 321 do CPC prevê: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E o art. 485, inciso I, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial Neste sentido, coaduno do entendimento da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8015659-58.2024.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: ILZETE GOMES GONCALVES NOVAIS Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS registrado (a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL N . 8019104-26.2020.8.05 .0000. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. MEDIDA JUSTIFICADA DIANTE DA Recomendação n. 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 008/2022 deste Tribunal de Justiça e Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021 . NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ASSINALADO. SENTENÇA EXTINTIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE . Precedentes desta corte e do superior tribunal de justiça. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA E DIRETIVO DO JUÍZO. ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA…
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