Processo 8000669-75.2025.8.05.0243
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000669-75.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: MARTA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA79209), RAMON DAVID DE ARAUJO (OAB:BA29745) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO registrado(a) civilmente como MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por MARTA DE OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA. Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo Município Requerido, para exercer a função de Agente Administrativo/Serviços Gerais, durante o período de abril/2018 à dezembro de 2024, totalizando 7 (sete) anos ou 81 (oitenta e um) meses, conforme fichas financeiras anexas. Diante disso, pugnou pela condenação do município acionado ao pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas. No pronunciamento de id 512214863, foi determinada a citação do requerido, e a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Devidamente citado, o Ente Municipal apresentou contestação (id 540680530), arguindo a prescrição quinquenal como prejudicial de mérito. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme ata de id 540773965. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34). Conheço, pois, diretamente da demanda. Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Inicialmente, registro que algumas pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública referem-se a vantagens de natureza pecuniária cujo adimplemento se dá de forma periódica, em prestações sucessivas, distribuídas ao longo de dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, a prescrição incide de maneira progressiva, alcançando cada parcela à medida que se completa o lapso temporal previsto no Decreto nº 20.910/32. Em situações dessa natureza, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como…
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