Processo 8000669-78.2022.8.05.0082

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000669-78.2022.8.05.0082
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 25
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-78.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB:PE23546-A), MARCIA CRISTINA COSTA DIAS (OAB:PE29518-A), RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB:PE23679-A) APELADO: MUNICIPIO DE GANDU Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO (OAB:BA67527-A)   DECISÃO Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, Estado da Bahia, que acolheu os embargos à execução fiscal opostos por Banco Bradesco S/A em face do Município de Gandu. Na petição inicial dos embargos, o Banco Bradesco S/A contestou a legitimidade da cobrança instruída pela Certidão de Dívida Ativa sob o número 676/2006, documento confeccionado pela Diretoria da Receita municipal no valor de R$ 109.187,62, o qual lastreia a Execução Fiscal registrada sob o número 0000451-51.2006.8.05.0082. A parte devedora sustentou, em síntese, a incidência de prescrição intercorrente e a invalidade formal e material da Certidão de Dívida Ativa, asseverando a ausência de indicação precisa do tributo em cobrança e o vício insanável de cerceamento de defesa diante da impossibilidade de consulta ao correspondente processo administrativo fiscal, cuja exibição na esfera municipal restou inviabilizada. Requereu a realização de prova pericial e, sob o aspecto meritório, alegou a não incidência do imposto tributado e o recolhimento integral das obrigações pecuniárias devidas. Após o recebimento da petição inicial, procedeu-se à citação da municipalidade. O Município de Gandu ofertou impugnação sustentando a higidez do crédito tributário constituído e alegando que a Certidão de Dívida Ativa cumpre integralmente as diretrizes do Código Tributário Nacional, ostentando presunção de liquidez e certeza. O ente público rechaçou a preliminar de cerceamento de defesa alegando que o contribuinte quedou-se inerte por longo período e que a pretensão estaria obstada pela preclusão, sendo dever exclusivo do executado carrear aos autos a documentação administrativa de seu interesse. Em réplica, a instituição financeira contrapôs as alegações fazendárias, arrazoando que o prejuízo defensivo por ausência de exibição do processo de fiscalização constitui matéria de ordem pública cognoscível em qualquer fase processual, não se sujeitando aos limites da preclusão. O juízo primevo emitiu decisão saneadora afastando as alegações de preclusão e concedeu o prazo improrrogável de trinta dias para que o Município de Gandu juntasse a cópia integral do processo administrativo fiscal associado à inscrição do débito de número 676/2006, sob pena de restar declarada a nulidade do título tributário pelo manifesto cerceamento do direito de defesa. O ente público restou formalmente cientificado da ordem judicial de exibição. Instado a se manifestar e ciente das cominações decorrentes do descumprimento, o Município de Gandu permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo estabelecido sem juntar os referidos autos administrativos ou justificar o impedimento para fazê-lo. Diante do quadro de inércia da municipalidade, o juiz de primeiro grau proferiu sentença de procedência dos embargos à execução fiscal. O juízo singular consignou que a ampla defesa pressupõe o fornecimento integral dos parâmetros…

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