Processo 8000669-90.2026.8.05.0259
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AO JUÍZO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERRA NOVA - BAHIAMARIA AUXILIADORA PEREIRA MORAES, brasileira, divorciada, servidora pública estadual aposentada, RG nº 01.813.312-68 SSP/BA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Tv. Jaime Vilas Boas, nº 401, Centro, Terra Nova, Bahia, CEP: 44270-000, endereço eletrônico < lindamoraes638@gmail.com >, por seu advogado infrafirmado, com endereço na Rua Marujos do Brasil, nº 42, Nazaré, Salvador, Bahia, onde recebe intimações e notificações, constituído mediante procuração em anexo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar:AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇAcontra o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta Capital que poderá ser citada através da Procuradoria-Geral do Estado, localizada na 3ª Avenida, nº 310, Centro Administrativo da Bahia - CAB, CEP: 41.745-005, Salvador - Bahia, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAInicialmente, cumpre afirmar que a parte autora não tem condições de arcar com custas processuais e honorárias advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, sendo bastante à consecução desse fim, a afirmação de debilidade econômica da postulante, enquadrando-se nos preceitos normativos contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente em seu art. 5°, LXXIV e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.Caso Vossa Excelência assim não entenda, requer-se, subsidiariamente, que o pagamento das custas processuais seja postergado para o final da demanda, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que a parte autora poderá quitá-las sem comprometimento de sua subsistência. Não sendo este o entendimento, requer-se, ainda, que seja autorizado o parcelamento do respectivo valor, conforme faculta o mesmo dispositivo legal, de modo a viabilizar o regular acesso à Justiça e o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado.2. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUALCumpre registrar que a parte Autora, atualmente, conta com 61 (sessenta e um) anos de idade, conforme documento pessoal acostado nos autos. Portanto, requer a concessão da Prioridade Processual na tramitação, nos termos do art. 1048, Inciso I do Código de Processo Civil vigente cumulado com o art. 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741/03).3. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIAConforme art. 334, § 4º do Código de Processo Civil, a audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo realizada nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.Como é fato notório, os Procuradores não podem dispor do interesse público na defesa judicial do ente federativo em face do princípio da legalidade, que exige ao advogado público que somente transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.Diante disso, para evitar perda de tempo e gasto inútil de recursos, vem a parte autora, na forma disposta no art. 319, VII do CPC, informar que não deseja a realização de audiência de conciliação, requerendo que seja determinado pelo Juízo a citação direta da parte adversa para contestação.4. DOS FATOSA parte autora é servidora pública estadual aposentada, cadastro n. 226.366-1, outrora vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme ato aposentador publicado no Diário da…
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