Processo 8000670-09.2025.8.05.0066

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8000670-09.2025.8.05.0066
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Condeúba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000670-09.2025.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA REQUERENTE: MARCIO DA SILVA MOREIRA Advogado(s): ANTONIO FARIAS TERENCIO FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO FARIAS TERENCIO FILHO (OAB:BA10841) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Do Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por MARCIO DA SILVA MOREIRA, assistido por seu genitor ENEDINO ALVES MOREIRA, em face do ESTADO DA BAHIA e da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, todos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de esquizofrenia paranoide, associada a embotamento afetivo, abolia e alogia, necessitando, de forma contínua, do uso dos medicamentos Sertralina 100 mg e Aripiprazol 15 mg, conforme prescrição e laudo médico acostados aos autos. Informa que realiza acompanhamento junto ao CAPS da rede pública municipal e que, segundo relatório médico subscrito por especialista, a enfermidade é grave, sem cura, sendo imprescindível o uso regular da medicação para controle do quadro clínico. Alega que não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, atualmente estimado em R$ 582,95, dependendo da ajuda de familiares, os quais também enfrentam dificuldades econômicas. Aduz que buscou administrativamente o fornecimento dos medicamentos junto ao Município de Condeúba e à Secretaria Estadual de Saúde, contudo não obteve êxito, sob a justificativa de ausência de recursos. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a fornecer gratuitamente os medicamentos prescritos, garantindo a continuidade de seu tratamento. Foi concedida a Tutela Provisória nos termos do ID 503418663, para determinar ao ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Secretaria da Saúde e órgãos vinculados, providenciar ao autor os medicamentos SERTRALINA 100mg e ARIPIPRAZOL 15mg, nos termos dos relatórios médicos acostados nos autos sob ID 503356273 e 503356274, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente e sem atraso que cause a descontinuidade do tratamento nas entregas sucessivas vindouras, ficando desde já arbitrada astreintes diárias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sem prejuízo de seu reajuste futuro, caso se faça necessário, ou da responsabilização pessoal dos agentes, em caso de negligência ou retardo injustificado.  O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação nos termos do ID 536914968, oportunidade em que arguiu preliminar de incompetência do juízo para processar e julgar a presente demanda, sendo de competência da Fazenda Pública. Informou nos termos do ID 504599428, que a ordem judicial foi devidamente cumprida pela Administração Pública, conforme documentos anexados, destacando a inexistência de resistência ao seu cumprimento. Diante disso, requer que não sejam aplicadas sanções processuais contra a Fazenda Pública, bem como a revogação de eventuais penalidades já impostas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado da Bahia. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever solidário dos…

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