Processo 8000670-35.2024.8.05.0198

TJBA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
8000670-35.2024.8.05.0198
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000670-35.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s):  APELADO: MACIA DOS SANTOS CARMO Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622-A), LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL (OAB:BA30019-A) D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Planalto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, nos autos da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O procedimento executório foi inaugurado por Márcia dos Santos Carmo, que busca a satisfação de crédito decorrente de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério do ano de 2022, com base no título judicial constituído nos autos da ação principal. No curso do processo, o ente público municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ausência de inadimplemento. O Município de Planalto alegou que já havia implementado adequadamente o piso nacional por meio da incorporação de gratificações ao salário-base, de modo que a remuneração final da servidora já seria superior ao mínimo legal exigido para a jornada de 20 horas semanais. Defendeu, ainda, a legalidade dos seus procedimentos administrativos fundamentando-se no poder de autotutela e em acórdãos proferidos por este Tribunal em casos análogos. Ao apreciar a controvérsia, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão interlocutória, na qual rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo Município. A magistrada sentenciante fundamentou que a sistemática adotada pela municipalidade incorria em erro ao confundir salário-base com vencimento, mantendo congeladas outras vantagens e gratificações sobre um patamar defasado. Por conseguinte, a decisão homologou os cálculos de liquidação apresentados pela exequente e determinou que o réu implementasse em folha o salário-base correto, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00. Ressalte-se que o referido pronunciamento judicial não extinguiu a execução, mas ordenou o seu prosseguimento com a expedição de precatório judicial. Inconformado, o Município de Planalto interpôs o recurso de apelação cível, arguindo a ocorrência de excesso de execução e a violação ao Tema Repetitivo 911 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente sustenta a impossibilidade de repercussão automática do piso nacional sobre toda a carreira sem lei local específica, combatendo o que denominou de "efeito cascata" financeiro. Ao final, pugnou pela reforma da decisão para que fossem acolhidos os seus cálculos ou, subsidiariamente, para que a obrigação de fazer fosse limitada e a multa cominatória extirpada. Intimada, a apelada ofereceu contrarrazões, suscitando preliminar de inadmissibilidade recursal por erro de via eleita. Argumentou que o ato judicial combatido possui natureza de decisão interlocutória, proferida em fase de cumprimento de sentença e sem caráter terminativo, razão pela qual deveria ter sido impugnado por meio de agravo de instrumento, conforme a regra do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a manutenção do julgado e a majoração dos honorários advocatícios. É o que importa relatar. Passo a decidir. O exame dos pressupostos de…

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