Processo 8000670-97.2021.8.05.0276
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES E TEOLÂNDIA - SISPEM/WG, na qualidade de substituto processual, em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a entidade sindical autora, em sua petição inicial (Id 127162504), que os servidores públicos Josevaldo Almeida Santana, Josivaldo Souza de Lima, Márcio José Moraes Soares e Márcia de Jesus Santos, aqui denominados paragonados, foram aprovados em concurso público realizado no ano de 2004 para o cargo de Agente de Portaria, juntamente com o servidor Procópio Neto Silva, indicado como paradigma. Sustenta que, embora todos exerçam idênticas funções, no mesmo local de trabalho, com a mesma carga horária e perfeição técnica, o servidor paradigma aufere, desde o ano de 2018, vencimento-base substancialmente superior ao dos demais, sem que haja qualquer justificativa fática ou jurídica para tal disparidade. Com base em tais alegações, a parte autora argumenta que a conduta da ré viola frontalmente o princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º, caput, e, de forma específica para a Administração Pública, no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Afirma que não se aplica ao caso a vedação contida no artigo 37, inciso XIII, da Carta Magna, nem o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se pleiteia a equiparação entre carreiras distintas ou de esferas de poder diferentes, mas sim a correção de uma ilegalidade interna, consistente na diferenciação remuneratória injustificada entre servidores ocupantes do mesmo cargo, dentro da mesma entidade e submetidos ao mesmo regime jurídico. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, pela total procedência da ação para condenar a ré a proceder à equiparação do salário-base dos servidores substituídos ao do paradigma, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde o ano de 2018, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. A petição inicial veio instruída com os documentos de Ids 127162504 a 127165052, dentre os quais se destacam o estatuto do sindicato, procuração, declaração de hipossuficiência, portaria de convocação do concurso, contracheques, relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e escalas de trabalho. Através do despacho de Id 180376698, este Juízo, visando à celeridade processual, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal. A citação da Fundação Hospitalar do Município de Wenceslau Guimarães foi devidamente efetivada, conforme certificado pela diligência positiva do Oficial de Justiça (Id 187538058 e 187538759), tendo o prazo para apresentação de contestação transcorrido in albis, conforme certidão de decurso de prazo de Id 210862683. Sobreveio a decisão de Id 338970239, que decretou a revelia da parte ré, ressalvando, contudo, a inaplicabilidade dos seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados), por se tratar de demanda movida em face da Fazenda Pública, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi a parte autora intimada a se manifestar sobre a…
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