Processo 8000671-26.2025.8.05.0023

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000671-26.2025.8.05.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Belmonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000671-26.2025.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTERESSADO: LEIA RUTH SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em 19 de janeiro de 2022 em que figuram as partes LEIA RUTH SANTOS DE OLIVEIRA e o ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados nos autos. Aduz a Parte Autora que, a despeito das regras atinentes ao reajuste salarial, estabelecidas pelo Piso Nacional do Magistério, lei 11.738/2008, não percebeu a correção de vencimentos, resultando em defasagem dos proventos devidos. Nesta senda, com fundamento na coisa julgada proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado sob nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, pretende obter tutela jurisdicional destinada ao cumprimento de obrigação de pagar relativamente aos valores retroativos correspondente às diferenças nos proventos de aposentadoria com fundamento na instituição do Piso Nacional do Magistério, nos 05 anos anteriores à propositura do remédio constitucional. Citado, o Réu apresentou a contestação alegando preliminar de necessidade de prévia liquidação do título coletivo, ilegitimidade ativa e de ausência de prova do direito à paridade de vencimentos. Quanto ao mérito, sustentou a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e a necessidade de computar os valores recebidos a título de reenquadramento judicial por cumprimento da decisão judicial prolatada nos autos do processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001. Ademais, impugnou os cálculos da autora no tocante aos juros e correção monetária. Réplica da autora no ID nº 554172541. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A princípio, não merece prosperar o requerimento de sobrestamento do feito executivo, uma vez que, na sessão de julgamento do dia 29/03/2023, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, nos autos dos Embargos de Declaração n. 8038808-88.2021.8.05.0000.3.EDCiv., sob relatoria do eminente Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, decidiu que as execuções fundadas no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 - que assegurou aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério -dispensam prévia liquidação, pois a apuração do valor devido depende apenas de apuração aritmética, cuja higidez pode ser aferida pela memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.  No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa para promover a liquidação de sentença coletiva, é salutar destacar que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: por representação processual (legitimação ordinária), nos termos do artigo 5º da Constituição; e por meio de ação coletiva substitutiva, quando a associação age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O caso dos autos, trata-se da espécie ações coletivas por representação processual, cuja matéria já fora enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, restando…

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