Processo 8000672-21.2023.8.05.0010

TJBA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
8000672-21.2023.8.05.0010
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Andaraí
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000672-21.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: RENATA TIEMI OKURO Advogado(s): PAULA SENA CASTRO PINHEIRO DE LEMOS (OAB:BA18238), MARIA LETICIA DIAS FERREIRA (OAB:BA37798) REQUERIDO: THIAGO FERREIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s):     DECISÃO   I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente proposta por Renata Tiemi Okuro em face de Thiago Ferreira de Carvalho e Celina Ferreira de Carvalho, objetivando resguardar direitos societários e patrimoniais decorrentes da constituição da empresa Toca dos Prazeres Bistrot Estalagem Ltda. (Id. 399957499). Na inicial, a requerente sustentou ter mantido relacionamento afetivo e societário com o requerido Thiago Ferreira de Carvalho, tendo aportado a quase totalidade dos recursos para a aquisição do imóvel sede da empresa, localizado na Rua Nova, nº 40, Vila de Igatu, Andaraí, Bahia, equivalente a 99,31% do capital investido (Id. 399957499). Argumentou que, após o encerramento da relação afetiva, passou a sofrer abusos patrimoniais e bloqueios de acesso às contas, documentos e administração da empresa por ato unilateral do réu, o qual anunciou o imóvel à venda de forma indevida (Id. 399957499). Requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, medidas liminares de bloqueio de contas bancárias, ordem judicial restritiva junto ao Cartório de Registro de Imóveis e entrega das chaves do imóvel (Id. 399957499). O juízo reservou-se para apreciar o pedido liminar após a manifestação do requerido e determinou a inclusão do feito em pauta de conciliação (Id. 412726118). Contudo, as tentativas de intimação e citação dos réus para a audiência restaram infrutíferas, restando certificado pelo oficial de justiça que estes haviam se retirado da localidade de Igatu para destino incerto (Id. 448346765 e Id. 448346796). Diante do não comparecimento dos réus, a solenidade de conciliação foi realizada apenas com a presença da requerente e de sua então causídica (Id. 448994616). Posteriormente, foi determinada a intimação da autora para fornecer o endereço atualizado dos réus, sob pena de extinção (Id. 450579883). Diante da certidão da secretaria apontando a pendência de recolhimento de custas referentes à guia gerada sob o número de ID 402761205, este juízo determinou a intimação da autora para recolhimento do encargo ou para que comprovasse sua impossibilidade financeira (Id. 485441461). Em resposta, a requerente manifestou-se apresentando petição circunstanciada instruída com declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas correntes, extratos de investimentos e movimentações bancárias para corroborar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade (Id. 402748590). Informou, outrossim, o desconhecimento do paradeiro atual dos réus e requereu a citação destes por edital (Id. 488518577). A autora declinou seu endereço atualizado em Ubatuba, São Paulo (Id. 557205976) e pleiteou o reconhecimento de conexão por dependência do presente feito com a Ação de Dissolução de Sociedade que tramita sob o nº 8000653-15.2023.8.05.0010 perante este mesmo juízo, movida anteriormente pelo requerido Thiago Ferreira de Carvalho (Id. 557205971). Os autos vieram-me conclusos para decisão. II.…

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