Processo 8000673-15.2020.8.05.0235
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000673-15.2020.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: MARIA DE LOURDES BISPO BARBOSA Advogado(s): FABIANO SOUZA DE SANTANA (OAB:SP177678) REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A), FERNANDA BARROS VINHATICO DE SOUZA (OAB:BA26522), JOAO CARLOS COUY CORREA (OAB:BA34754), VITOR SERVA VAZQUEZ (OAB:BA15296), FERNANDO MACEDO SOUSA (OAB:BA21744), MARCELO SANTANA NEVES (OAB:BA17536) SENTENÇA MARIA DE LOURDES BISPO BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. Afirmou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido admitida em 01/03/1983. Sustentou que a Lei Municipal nº 401/2015 instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos municipais e estabeleceu prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a realização dos respectivos enquadramentos funcionais. Alegou que o prazo administrativo encerrou-se em abril de 2016, mas o novo vencimento somente foi implantado em novembro de 2017, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de abril de 2016 a outubro de 2017, com reflexos nos décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações e quinquênios, defendendo o enquadramento na Classe I, referência "L". Pleiteou, ainda, a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, com a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por fim, requereu o pagamento do terço constitucional de férias referente aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2012 e 2017. A inicial e os documentos foram juntados sob os IDs 73859186 e seguintes. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE apresentou contestação, IDs 102628787 e 102628792. Em sua defesa, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade do enquadramento funcional e dos vencimentos pagos à servidora, sustentando que a progressão horizontal dependeria do preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal, inclusive avaliação de desempenho. Afirmou, ainda, a regularidade dos descontos previdenciários e sustentou que as fichas financeiras juntadas aos autos demonstrariam o pagamento do terço constitucional de férias reclamado. Com a contestação, foram apresentadas as fichas financeiras da autora, ID 102628803, e o demonstrativo de sua evolução funcional, ID 102628807. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial e, posteriormente, requereu a inclusão do Instituto de Previdência Municipal de São Francisco do Conde - IPM no polo passivo da demanda. Por meio do despacho de ID 408971295, foi indeferido o aditamento da petição inicial após o saneamento processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais no ID 411856983. O Município réu, embora…
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