Processo 8000673-54.2019.8.05.0007
TJBA • Petição Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000673-54.2019.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES REQUERENTE: REGINALDO DA HORA DE JESUS Advogado(s): MANOEL MESSIAS CARNEIRO ROCHA registrado(a) civilmente como MANOEL MESSIAS CARNEIRO ROCHA (OAB:BA62045) REQUERIDO: Município de Amélia Rodrigues-BA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por REGINALDO DA HORA DE JESUS, em desfavor do MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2014, promovido pelo Município réu, para o cargo de Professor de Educação Religiosa. Afirma que obteve a 3ª colocação no certame, para o qual o edital previa expressamente a existência de 03 (três) vagas. Narra que o concurso foi homologado em 06 de julho de 2015 e, posteriormente, teve seu prazo de validade prorrogado por 02 (dois) anos por meio do Decreto Municipal nº 50/2016, de 01 de dezembro de 2016. Sustenta que, mesmo com a prorrogação, o prazo final de validade do certame expirou em 06 de julho de 2019, sem que o Município promovesse a sua nomeação, embora tenha convocado os dois primeiros colocados em 08 de julho de 2015 (ID 41588267). Argumenta que a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. Relata ter ajuizado anteriormente Mandado de Segurança (Processo nº 8000631-05.2019.8.05.0007), que foi extinto sem resolução do mérito por questões processuais (ID 41588378). Diante da inércia da Administração Pública, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação e posse, e, no mérito, a confirmação da medida, com a procedência total do pedido. A petição inicial (ID 41588114) foi instruída com documentos. Em decisão de ID 41772232, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Amélia Rodrigues, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse à nomeação do autor para o cargo de "Professor de educação religiosa", sob pena de multa mensal. Na mesma oportunidade, foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Secretário Adjunto de Recursos Humanos e ao Prefeito Municipal, por ilegitimidade passiva, prosseguindo-se a demanda apenas contra o Município. O Município de Amélia Rodrigues apresentou contestação (ID 47685888), na qual sustenta, em resumo: a) o exaurimento do prazo de validade do concurso em 30 de novembro de 2018, argumentando que o decreto de prorrogação, publicado em 01/12/2016, não poderia ter validade superior a dois anos a contar de sua própria edição; b) a existência de discricionariedade administrativa, amparada em cláusula editalícia, para preencher as vagas conforme a conveniência e necessidade do serviço; c) a impossibilidade de execução provisória da decisão liminar contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97; e d) que a nomeação do autor contrariaria um plano de reforma administrativa em andamento, que visa à extinção de cargos. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 46312715), ratificando…
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