Processo 8000674-89.2024.8.05.0160
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000674-89.2024.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS AUTOR: RUTILENE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI registrado(a) civilmente como FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI (OAB:BA42759), DAVI DIAS PAGANUCCI (OAB:BA46717) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em que figuram as partes acima descritas e já qualificadas. Alega a autora, em síntese, que solicitou o desligamento do serviço de abastecimento de água de seu imóvel (unidade consumidora nº 074162454) em meados de junho de 2018, conforme registro de "corte a pedido". Sustenta que foi surpreendida com a existência de protestos em seu nome referentes ao período de julho a dezembro de 2019, época em que o serviço deveria estar suspenso. Afirma que não solicitou religação e que a cobrança é indevida. Pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 456866825, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (ID 474635757), alegando que houve um pedido de religação presencial em 07/05/2019, executado no dia seguinte. Defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais. Juntou telas de sistema (ID 474635758). Réplica apresentada no ID 477767206. Instadas a especificarem provas (ID 530637128), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 538223919), enquanto a parte ré permaneceu silente. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a fase de instrução. DO MÉRITO Da relação de consumo e da responsabilidade do fornecedor O cerne da questão reside em verificar a legitimidade do débito que motivou a negativação do nome da Autora, bem como da respectiva inscrição. O Código de Defesa do Consumidor é regente da hipótese sub judice, visto que a situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, diante da condição da Parte Autora como destinatária final do serviço fornecido pela ré, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). Sendo de consumo a relação jurídica, aplicável, também, a disposição contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, quando presente a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência, circunstâncias presentes no caso, salientando-se, porém, que a referida inversão não implica procedência automática do pedido. Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que…
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