Processo 8000676-65.2026.8.05.0200
TJBA • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8000676-65.2026.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA REQUERENTE: RONALD DOS SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de RONALD DOS SANTOS, já qualificado nos autos, com fundamento nas razões expostas no ID 556359267. Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos (ID 556755632): "[...] Diante do exposto, à luz das razões fáticas e jurídico-legais supra explanadas, manifesta-se o Ministério Público pelo INDEFERIMENTO do pedido de revogação da prisão preventiva formulado, para que seja mantido o encarceramento preventivo, ante a sua imprescindível necessidade." Fizeram-me conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. De início, destaca-se que os argumentos da defesa não merecem acolhimento, pois não há qualquer constrangimento ilícito que justifique a revogação da prisão. Conforme destacado pelo Ilustre Representante do Ministério Público em seu parecer: "[...] O Requerente foi denunciado pela prática dos crimes de Tentativa de Extorsão Qualificada pelo Resultado Morte (Art. 158, § 2º, c/c Art. 14, II do CP) e Tráfico de Drogas (Art. 33, caput da Lei 11.343/06), em concurso material. • Do Crime Contra o Patrimônio e a Vida: No dia 30 de março de 2026, o denunciado, em comunhão de esforços com Alisson da Silva Brito e o adolescente G.S.G., supostamente integrantes da facção criminosa "Bonde do Maluco - BDM", tentou extorquir a vítima Tatiana de Jesus Santos. • Do Modus Operandi: Mediante violência e grave ameaça, os agressores cercaram a residência da vítima, tentando invadi-la com chutes na porta enquanto gritavam: "Abre essa desgraça, você vai morrer hoje!". O intuito era garantir o silêncio da vítima (chamada de "X9") para assegurar o lucro do tráfico na região. • Do Narcotráfico: Após a fuga frustrada pela chegada da Polícia Militar, o Requerente foi localizado em um imóvel que funcionava como "bunker" logístico da facção. No local, foram apreendidos 105 papelotes de maconha, papelotes de cocaína, pedras de crack, material de pesagem e a quantia de R$ 2.434,30 em notas fracionadas. A justa causa é evidente, amparada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial de Constatação e pelo reconhecimento direto realizado pela vítima. Reitero abaixo os fundamentos que indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Como sobredito, as circunstâncias fáticas que ensejaram na prisão não se modificaram desde o decreto prisional, baseado na gravidade concreta dos fatos e na possível reiteração delitiva, pontos que não foram afastados pelos argumentos da Defesa. A prisão em flagrante do Requerente foi convertida em prisão preventiva pelo Nobre Juízo, e mantida em momento posterior, com alicerce nos pressupostos legais previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Já como fundamento fático, foi explicitada na decisão judicial, como razão de decidir, o envolvimento do requerente com organização criminosa estruturada, somados à apreensão de significativa diversidade de entorpecentes e de armas brancas. Ressaltamos que eventuais controvérsias acerca dos fatos apurados serão dirimidas no curso do…
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