Processo 8000678-45.2025.8.05.0111
TJBA • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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out PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000678-45.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA REQUERENTE: JUIZO DA VARA PLENA DA COMARCA DE ITABELA/BA Advogado(s): Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado por este Juízo com a finalidade de gerir e destinar os recursos oriundos da aplicação de penas e medidas alternativas de prestação pecuniária, composições civis e transações penais depositados na conta do Fundo Judicial desta Comarca, em estrita observância ao Provimento Conjunto CCJ/CCI n.º 27/2019 e à Resolução n.º 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. O Edital n.º 01/2026 (ID 545890645) fixou as diretrizes para a habilitação de entidades e apresentação de projetos com finalidade social, visando o retorno à comunidade dos valores arrecadados em sede criminal. Conforme certidão de ID 550187862, o saldo total disponível para destinação nas contas vinculadas a este procedimento perfaz a quantia de R$ 95.895,51 (noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos). No prazo editalício, apresentaram pedidos de habilitação e projetos as seguintes instituições: a) Associação de Pastores e Líderes Evangélicos de Itabela (APLEI); b) Lions Clube de Itabela; c) Rotary Club de Itabela; d) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Itabela; e) Delegacia de Polícia Civil de Itabela; f) Associação Social e Desportiva Real Resgate (ASDRE). O Ministério Público ofereceu parecer (ID 555784596), no qual procedeu à análise técnica, orçamentária e jurídica individualizada de cada proposta, manifestando-se favoravelmente à aprovação integral do projeto da Delegacia de Polícia, à aprovação condicionada da ASDRE e pelo indeferimento das demais inscrições, ao fundamento de descumprimento de cláusulas editalícias e da existência de impeditivos de ordem constitucional. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A destinação de recursos oriundos de sanções penais não consubstancia ato puramente discricionário, mas sim atividade vinculada aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. A ratio essendi desta política pública judiciária é garantir que o montante retirado do infrator retorne à sociedade por meio de projetos que atuem na prevenção da criminalidade e no amparo às vítimas, priorizando instituições que colaborem com o Juízo da Execução Penal no recebimento de prestadores de serviço comunitário. Do Projeto "Sala Lilás" - Delegacia de Polícia Civil de Itabela (ID 548302582) O projeto submetido pela Delegacia Territorial de Itabela (ID 548302582) visa a estruturação da "Sala Lilás", espaço destinado ao acolhimento humanizado de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e sexual. Sob a ótica da vitimologia contemporânea, a implementação de tais espaços é medida urgente para mitigar a chamada "vitimização secundária" ou institucional, decorrente do atendimento de vítimas em ambientes hostis e compartilhados com agressores. O projeto apresenta excelência na gestão de recursos, pois os materiais de construção serão oriundos de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) firmados perante o Ministério Público, sendo solicitado a este Fundo apenas o custeio de mão de obra e equipamentos, no valor de R$ 42.865,94. Ademais, a entidade cumpriu os requisitos dos itens 5.3 e 5.4…
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