Processo 8000679-32.2025.8.05.0272

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000679-32.2025.8.05.0272
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Valente
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.   Processo n. 8000679-32.2025.8.05.0272 INTERESSADO: DEJANI FILOMENA DOS SANTOS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA   S E N T E N Ç A  1- ESTADO DA BAHIA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido porDEJANI FILOMENA DOS SANTOS, cujo título executivo judicial foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), em que a exequente pretende o recebimento de valores retroativos a título de diferenças salariais decorrentes da implementação do Piso Nacional do Magistério, no valor de R$ 156.159,55. 2- Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, certificado pelo Cartório como intempestiva, o Estado suscitou preliminares de incompetência do juízo, necessidade de prévia liquidação individual do julgado coletivo genérico nos termos do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, ilegitimidade ativa da credora por ausência de filiação associativa e falta de comprovação do direito à paridade remuneratória (ID 519728328).  No mérito, alegou a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que a taxa Selic foi acumulada de forma equivocada pela exequente, indicando como correto o montante total de R$ 147.632,65, conforme manifestação técnica elaborada por sua Coordenação de Cálculos e Perícias (ID 519728329) 3- A Exequente, manifestando-se sobre a impugnação, concordou com o cálculo de  R$ 147.632,65, insurgindo-se apenas contra a incidência de descontos a título de contribuição previdenciária, FUNPREV, sobre o montante apurado, sob o fundamento de que possui isenção tributária específica decorrente de sua condição de servidora inativa (ID 527514990).  Vieram os autos conclusos para julgamento. EIS O RELATÓRIO. DECIDO. 4- Trata-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. 5- Inicialmente, convém registrar a possibilidade de prosseguimento desta execução individual, haja vista a recente conclusão do julgamento do Tema 1169 do STJ, que discutia a indispensabilidade da liquidação prévia como requisito para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Fixou-se a tese de que a necessidade de liquidação deve ser aferida no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 6- No caso dos autos, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça já promoveu a liquidação coletiva do julgado, estabelecendo de forma minuciosa os parâmetros objetivos para a apuração do valor, restando tão somente a aplicação de cálculos aritméticos, o que leva a concluir pela dispensabilidade de liquidação prévia. O acórdão proferido na liquidação coletiva definiu os marcos temporais, os índices de correção e juros, bem como as verbas que não podem sofrer compensação. 7- A jurisprudência deste Tribunal, em casos idênticos oriundos do mesmo título executivo coletivo, tem reafirmado que a existência dessa liquidação coletiva prévia afasta a necessidade de novo procedimento liquidatório individual, autorizando, assim, o prosseguimento direto da execução. 8- Quanto à alegação de ilegitimidade da parte autora, a controvérsia sobre a necessidade de autorização expressa ou comprovação de filiação anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo encontra-se já pacificada nas instâncias superiores, pois, no…

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